terça-feira, 28 de abril de 2026

Governança orçamentária do imposto seletivo











O imposto seletivo brasileiro nasce sob o signo de uma contradição fundamental: desenhado no discurso oficial como um sofisticado instrumento de indução comportamental, ele foi inserido em uma engrenagem normativa e federativa que o obriga a atuar, na prática, como uma âncora arrecadatória.

O verdadeiro debate que se impõe não se restringe a quais produtos devem compor a lista de incidência, mas sim a que tipo de tributo o Brasil efetivamente criou com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025.

A promessa original da reforma tributária era alinhada às melhores práticas internacionais. Inspirado na lógica pigouviana, o imposto seletivo deveria funcionar como um tributo corretivo, voltado a internalizar os custos sociais gerados por externalidades negativas.

Nessa arquitetura teórica, o tributo operaria como um "leme" — na clássica metáfora de Luís Eduardo Schoueri[1] —, guiando a sociedade em direção a objetivos constitucionais de bem-estar, sem qualquer pretensão de sustentar os cofres públicos.
A captura no percurso legislativo

Para compreender as razões da desfiguração do imposto seletivo, é necessária uma digressão ao seu nascedouro. Em texto publicado em 2016 pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), o ideal originalmente concebido era bastante claro: o imposto sobre produto industrializado (IPI) seria transformado em um imposto seletivo com incidência sobre poucos produtos com externalidades negativas, como fumo, bebidas e combustíveis.[2] Tratava-se de instituir um tributo puramente extrafiscal, voltado exclusivamente à regulação de condutas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Essa vocação regulatória materializou-se na redação original da PEC 45/2019. A proposta previa a inserção de um novo inciso no artigo 154 da Constituição Federal, autorizando expressamente a instituição de "impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos". O tributo foi concebido como instrumento de indução a partir da lógica pigouviana, e não para exercer função arrecadatória compensatória em relação ao IPI.[3]

Por outro lado, como alerta José Maria Arruda de Andrade, a PEC 110/2019 trazia uma perspectiva diametralmente oposta. Ela previa a criação de um imposto de natureza eminentemente arrecadatória, incidente sobre uma ampla gama de produtos e serviços — como petróleo, energia elétrica, telecomunicações e veículos automotores. Enquanto a PEC 45 buscava alinhar-se ao modelo de tributo regulatório e corretivo, a PEC 110 apresentava-se mais ampla e com foco arrecadatório.

O percurso legislativo que unificou essas propostas impôs sucessivas inflexões, segundo Breno Vasconcelos e Thais Shingai.[4] A Câmara alterou significativamente o texto, deslocando a competência do imposto seletivo para o artigo 153, inciso VIII, da Constituição — ao lado de impostos federais de base predominantemente arrecadatória. Ao mesmo tempo, suprimiu-se a menção expressa à extrafiscalidade, embora tenham sido preservadas características típicas dos tributos regulatórios, como a fixação de alíquotas por ato do Poder Executivo.

O Senado tentou reverter esse movimento, reinserindo a referência explícita à função extrafiscal e impondo parâmetros formais mais rígidos, como a fixação das alíquotas por meio de lei ordinária. Contudo, ao retornar à Câmara dos Deputados, o texto foi novamente modificado: a menção expressa à extrafiscalidade foi suprimida pela segunda vez.

Prevaleceu, na versão final da EC 132, uma redação genérica, segundo a qual a União poderá instituir imposto seletivo "sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar".

A ausência de qualquer referência à extrafiscalidade no texto constitucional não é um detalhe técnico menor: ela abre espaço para que o imposto seletivo seja utilizado não apenas como instrumento regulatório, mas também — e principalmente — como fonte de recomposição orçamentária federal, em substituição ao IPI extinto. O resultado é um tributo que nasce sob o signo da ambivalência — ou, como o denomina Arruda de Andrade, um verdadeiro "retrofit": ao mesmo tempo em que se anuncia como instrumento de indução, serve como peça-chave de recomposição orçamentária.
O paradoxo federativo

Instala-se, assim, um paradoxo federativo de difícil resolução. A base econômica do imposto seletivo é composta por produtos cujo consumo o Estado, em tese, deseja erradicar. Se a política extrafiscal for bem-sucedida, o corolário lógico desse êxito regulatório é a corrosão da base de cálculo do tributo e a consequente queda na arrecadação.

Ao vincular o produto dessa arrecadação ao sistema de repartição de receitas, o desenho institucional cria um incentivo disfuncional: governadores e prefeitos passam a ter interesse velado na manutenção do consumo de bens nocivos.[5] É uma esquizofrenia fiscal: o sistema tributário pune o consumo que o sistema orçamentário secretamente deseja preservar.

A ambivalência do imposto seletivo se aprofunda quando se analisa a rigidez institucional conferida ao novo tributo. A extrafiscalidade exige maleabilidade. O IPI permitia a modulação de alíquotas por ato do Poder Executivo, nos termos do artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição.

Essa flexibilidade era o que tornava o IPI um instrumento regulatório eficaz, ainda que imperfeito. O imposto seletivo, ao contrário, teve sua estrutura engessada: a exigência de lei ordinária para fixar alíquotas desloca a gestão do tributo para a arena legislativa, sujeitando-o a processos lentos e a intensas negociações políticas.[6]

Assim, a consequência mais visível da captura política está na composição do Anexo XVII da LC 214/2025. A lista de incidência, que deveria refletir uma matriz técnica e científica sobre os produtos mais prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, revela, na prática, o resultado de um intenso processo de negociação. Setores organizados atuaram para blindar determinados produtos da incidência do imposto, inserindo-os na cesta básica ampliada ou obtendo vedação expressa à sua tributação seletiva.[7]

A exclusão de armas e munições é o exemplo mais eloquente. Trata-se de produto cujos danos sociais são amplamente documentados, e cuja tributação seletiva seria plenamente justificável sob a lógica pigouviana. A sua exclusão não encontra amparo em qualquer critério técnico ou científico; ela é o resultado da pressão de um setor economicamente organizado sobre o processo legislativo.[8]

Nesse sentido, mesmo que se superem as distorções políticas, a calibragem técnica das alíquotas permanece um desafio de enorme complexidade. O economista Luiz Guilherme Schymura sintetizou com precisão esse dilema: o único ponto sobre o qual não há margem de dúvida é quanto à insegurança de calibragem do tributo.[9]

O risco de subtributação torna o imposto inócuo do ponto de vista comportamental. O risco de sobretributação, por sua vez, pode gerar regressividade, deslocamento para o mercado informal e incentivos à evasão fiscal.[10]
O que a LC 214 entregou

A Lei Complementar 214 cumpriu seu papel estruturante ao definir as normas gerais do imposto seletivo: a monofasia da incidência, a vedação ao creditamento, a base de cálculo "por fora", os fatos geradores e as hipóteses de não incidência. A opção pela incidência monofásica representa um avanço em termos de simplicidade operacional, ao eliminar a necessidade de mecanismos de crédito e débito ao longo da cadeia econômica. Como esclarece José Maria Arruda de Andrade, a técnica do cálculo "por fora" aproxima a alíquota nominal da carga tributária efetivamente incidente, funcionando como mecanismo de transparência fiscal.[11]

No entanto, a lei complementar não resolveu a contradição central do tributo. A estrutura normativa entregue pela LC 214/2025 é a de um tributo predominantemente arrecadatório, com vocação extrafiscal declarada, mas com instrumentos insuficientes para exercê-la de forma eficaz. O capítulo seguinte será escrito pela lei ordinária que fixará as alíquotas. É nesse momento que o imposto seletivo revelará, de forma definitiva, qual dos seus dois senhores prevalecerá: a extrafiscalidade ou a arrecadação. E é nesse momento que o contencioso tributário ganhará novos e complexos capítulos.
A questão de fundo

O problema do imposto seletivo brasileiro, em última análise, não está apenas na seleção dos bens tributados. Está no fato de que o país desenhou um tributo supostamente indutor dentro de uma engrenagem normativa, arrecadatória e federativa que pode neutralizar parte relevante de sua própria razão de existir. Enquanto o Brasil não resolver a contradição de financiar seu pacto federativo com o "tributo do pecado", o imposto seletivo continuará sendo uma promessa extrafiscal aprisionada em uma armadilha arrecadatória.

O sucesso do imposto seletivo não será medido pelo volume de recursos que ele injetará nos cofres públicos. Será medido pela sua capacidade de se tornar, progressivamente, obsoleto — pela redução do consumo dos bens que tributa. Enquanto esse não for o critério de avaliação adotado pela política fiscal brasileira, o imposto seletivo terá nascido com a alma dividida entre dois projetos incompatíveis: o de transformar comportamentos e o de sustentar o Estado.


Código de Defesa do Contribuinte: um passo de maturação institucional






A aprovação da Lei Complementar nº 225/2026 foi celebrada como um marco na relação entre Fisco e contribuinte. E, de fato, representa um movimento relevante nessa direção. Mais do que pela originalidade, o Código de Defesa do Contribuinte se destaca por tornar mais explícito, no plano normativo, um padrão institucional já reconhecido: o de que administrações tributárias modernas não se legitimam apenas pela capacidade de arrecadar, mas também pela forma como informam, orientam, motivam, revisam e limitam o próprio poder.[1]

A Emenda Constitucional nº 132/2023 já havia apontado nessa direção ao inserir, no art. 145, § 3º, o princípio da cooperação. Com isso, a cooperação deixou de ser apenas linguagem de gestão e passou a integrar formalmente o vocabulário constitucional do sistema tributário. A Lei Complementar nº 225/2026 surge, nesse contexto, como um passo relevante na tradução dessa nova gramática em desenho institucional concreto.
O contribuinte como sujeito de direitos

Esse movimento não é trivial. Durante muito tempo, o debate tributário brasileiro operou como se houvesse apenas dois polos: de um lado, a autoridade estatal para exigir, fiscalizar e sancionar; de outro, a resistência do contribuinte em sede administrativa ou judicial. O novo Código altera parcialmente essa chave ao reforçar que a relação tributária também deve ser estruturada por boa-fé, segurança jurídica, clareza comunicativa e redução da litigiosidade.

Isso insere o debate brasileiro em uma tradição institucional mais ampla, na qual a proteção do contribuinte não é tratada como concessão graciosa, mas como elemento ordinário de uma administração fiscal madura. Nos Estados Unidos, o Taxpayer Bill of Rights consolida direitos como informação, contestação da posição do Fisco e recurso a instância independente de revisão.[2] Na Espanha, a Ley General Tributaria é acompanhada, no plano institucional, por um órgão específico de tutela, o Consejo para la Defensa del Contribuyente.[3] Na Itália, o Statuto dei diritti del contribuente, reforçado pela reforma italiana de 2023, destaca contraditório, proporcionalidade, confiança legítima e contenção do arbítrio administrativo.[4]

Em todos esses modelos, a lógica é semelhante: o contribuinte não é apenas destinatário de deveres, mas sujeito de direitos perante da própria administração tributária. Não se trata, portanto, de enfraquecer o Fisco, mas de submetê-lo a parâmetros mais exigentes de informação, coerência, revisibilidade e equilíbrio institucional.[5]
O mérito do novo Código está na institucionalização de garantias


O principal mérito da LC nº 225/2026 está em afirmar que a legalidade tributária contemporânea não se resume à autorização para exigir tributos, fiscalizar e sancionar. Ela também impõe à administração deveres positivos de qualidade institucional: informar com clareza, orientar previamente, reduzir formalismos desnecessários, respeitar a boa-fé e atuar de modo coerente e previsível.[6]

Esse ponto é central porque aproxima o Brasil de uma compreensão mais madura da relação jurídico-tributária. Em vez de tratar a defesa do contribuinte como obstáculo à eficiência fiscal, o Código a reposiciona como condição de legitimidade da própria atuação arrecadatória. A proteção do contribuinte, nessa chave, não enfraquece o Estado, mas qualifica o exercício do poder de tributar, ao submetê-lo a parâmetros mais exigentes de transparência, inteligibilidade e revisibilidade.

É justamente aí que a nova lei revela um de seus principais valores institucionais. Seu significado não está apenas na reunião, em um único diploma, de direitos e garantias já dispersos no sistema, mas na consolidação normativa da ideia de que o contribuinte deve ser reconhecido como sujeito de direitos também no interior da administração tributária.

Se esse desenho for levado a sério, o Código poderá contribuir para uma mudança relevante de cultura institucional. A relação entre Fisco e contribuinte poderá deixar de ser compreendida apenas sob a lógica da imposição e da reação, para incorporar, de modo mais consistente, deveres de informação, coerência administrativa, contenção do arbítrio e respeito à confiança legítima. É essa, afinal, a marca das experiências estrangeiras mais consolidadas na matéria.
O ponto mais delicado: o devedor contumaz

A principal tensão do novo diploma talvez esteja na inserção do regime do devedor contumaz dentro de um Código que, ao menos nominalmente, deveria ter vocação predominantemente garantística. Reconhecer que há contribuintes cujo modelo de negócio se organiza em torno da inadimplência reiterada pode ser compreensível como política fiscal. O problema está no lugar sistemático escolhido para essa disciplina — e nos efeitos que dela decorrem.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 reforça essa preocupação ao detalhar critérios de qualificação, procedimento administrativo, publicidade da condição e consequências práticas relevantes. Nesse ponto, o Código deixa de operar apenas como instrumento de proteção do contribuinte e passa a incorporar mecanismos de restrição e efeitos indiretos relevantes.

Não se trata de negar a necessidade de enfrentar comportamentos tributários abusivos. A questão é outra: até que ponto um diploma voltado à defesa do contribuinte pode acomodar, sem perda de coerência interna, um regime de forte carga sancionatória e efeitos que ultrapassam a relação tributária em sentido estrito? Essa é, provavelmente, a parte mais sensível da nova lei, e a que exigirá maior vigilância interpretativa.

É justamente nesse ponto que a nova gramática constitucional precisará demonstrar coerência. Se a proteção do contribuinte vier acompanhada, ao mesmo tempo, de categorias pouco transparentes, efeitos expansivos e revisibilidade limitada, sua promessa institucional tende a se enfraquecer.
Menos euforia, mais maturidade institucional

O Código de Defesa do Contribuinte não representa uma ruptura no direito tributário brasileiro, mas um passo importante no processo de maturação institucional.

O Brasil não inaugurou agora a proteção jurídica do contribuinte, mas deu um passo relevante na sua consolidação no centro do arranjo tributário. O desafio agora não é prático: saber se a administração tributária conseguirá transformar essa nova linguagem em orientação efetiva, previsibilidade real, motivação inteligível e contenção do próprio poder.

Sem proteção jurídica do contribuinte, não há relação tributária verdadeiramente moderna. Há apenas fiscalização exercida sob nova roupagem.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

STJ tem recorde de repetitivos tributários em 2025; maioria é pró-contribuinte




1ª Seção do tribunal julgou 14 temas tributários no último ano de presidência da ministra Regina Helena Costa

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou 2025 com um marco histórico no julgamento de recursos repetitivos, especialmente em matéria tributária. Entre os 47 repetitivos analisados pelo colegiado especializado em Direito Público, 14 foram tributários, dos quais nove tiveram teses favoráveis aos contribuintes e cinco ao fisco.

O número segue a tendência de crescimento já percebida em 2024, quando a 1ª Seção julgou 13 repetitivos tributários, contra seis nos anos de 2023 e 2022, três em 2021 e quatro em 2020. O desempenho também se destaca no contexto geral: no somatório dos quatro colegiados do STJ, houve 100 temas afetados e 79 julgados em 2025, configurando recorde da Corte.

Para a tributarista Rebeca Drummond de Andrade Müller, sócia do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, o volume de julgamentos reflete uma mudança relevante no funcionamento da Corte. “A Primeira Seção tem demonstrado uma agilidade incomum nos últimos anos. Esse aumento expressivo de repetitivos, especialmente em matéria tributária, mostra um tribunal mais ativo e com maior domínio técnico das controvérsias fiscais”, avalia.


Entre os julgamentos de maior impacto, destacam-se os temas relacionados a PIS e Cofins, como a tributação na Zona Franca de Manaus, os reflexos desses tributos na base de cálculo do IPI e as discussões envolvendo o Perse, todos com efeitos diretos no fluxo de caixa e na segurança jurídica das empresas. Além disso, decisões sobre JCP, ISS de sociedades uniprofissionais e IPTU na alienação fiduciária repercutem fortemente na rotina fiscal de grupos empresariais, instituições financeiras e profissionais liberais.

A maioria de teses pró-contribuintes, segundo Müller, “enfraquece a ideia de que o STJ decide sistematicamente em favor da arrecadação”. “Mesmo ministros tradicionalmente vistos como mais alinhados ao Fisco têm adotado uma postura técnica, com decisões que buscam segurança jurídica”, afirmou.

Confira a lista dos temas decididos pela 1ª Seção este ano, com seus números de referência, objetos da controvérsia e resultados:

Pró-contribuinteTema 1239 – Incidência de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus
Tema 1158 – Obrigação solidária de credor no pagamento de IPTU de imóvel alienado
Tema 1247 – Direito a creditamento de IPI sobre produto final não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero
Tema 1350 – Mudança do fundamento legal do crédito na CDA
Tema 1323 – ISS em alíquota fixa para sociedades uniprofissionais
Tema 1319 – Dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Tema 1317 – Novo pagamento de honorários após parcelamento que inclui a cobrança
Tema 1273 – Prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo
Tema 1224 – Dedução de contribuições extraordinárias

O STJ também decidiu abrir um processo de revisão, ainda sem análise de mérito, dos Temas 65, 66 e 67, que tratam dos empréstimos compulsórios da Eletrobras. Os processos, julgados em 2009, definiram que a correção monetária e os juros devem ser contados da restituição a menor dos valores de empréstimos compulsórios. A companhia alega que houve erro na contagem dos votos sobre o termo inicial dos denominados juros reflexos. Segundo a Eletrobras, isso estaria gerando distorções na aplicação do repetitivo e fomentando gastos elevados pela empresa, com consequência financeira de R$ 4,8 bilhões.

Pró-fiscoTema 1248 – Única CDA para execuções fiscais com débitos de anos distintos
Tema 1283 – Exigência de cadastro prévio no Cadastur para que as empresas tenham acesso aos benefícios do Perse
Tema 1342 – Contribuição previdenciária sobre a remuneração de jovem aprendiz
Tema 1371 – Arbitramento da base de cálculo do ITCMD
Tema 1304 – ICMS e PIS/Cofins na base de cálculo do IPI

Ao JOTA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destacou vitórias nos temas 1283, 1304 e 1385, o qual atuou como amicus curiae pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar oferta de fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos em garantia de execução fiscal de crédito tributário.

Ainda, êxitos “obtidos em leading cases de matérias inéditas enfrentadas pelo Tribunal, como a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros de mora decorrentes de depósitos compulsórios por instituições financeiras junto ao BACEN (RESP 2.167.201/SP) e a incidência de IRPF sobre valor de multa de colaboração premiada pago por ex-empregadora em favor de ex-empregado (RESP 2.052.858/RJ)".
Projeções para 2026

O ano de 2026 tende a preservar o ritmo acelerado de julgamentos observado em 2025. A presidência da 1ª Seção será transmitida ao ministro Gurgel de Faria, que assim como a atual presidente, ministra Regina Helena Costa, é considerado um especialista em Direito Tributário. Fontes ouvidas pelo JOTA elencam Faria como um magistrado com perfil técnico e apego à legalidade e à segurança jurídica.

Interlocutores consideram que isso pode contribuir para que a atenção do colegiado permaneça voltada para controvérsias fiscais e para a afetação de novos temas nessa área, com a fixação de teses obrigatoriamente seguidas por todos os demais tribunais do país, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o tributarista Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do Martinelli Advogados, o cenário exige atenção redobrada dos contribuintes. “Quase metade dos temas tributários que estão parados nas cortes superiores envolve discussões que tratam da incidência de contribuições como PIS e Cofins, tributos importantes e que pesam no fluxo de caixa de empresas de vários setores”, destaca.

Na avaliação de tributaristas, 2026 será um dos anos mais estratégicos da última década, com o início da transição da reforma tributária, e um possível aumento no contencioso. A pauta do colegiado já reúne discussões de elevada repercussão econômica e jurídica, que devem ser retomadas ou ter início ao longo do próximo ano:Tema 1385 – Possibilidade de recusa de fiança ou seguro garantia na execução de crédito (com vista)

Tema 1373 – IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins (com vista)
Tema 1339 – Créditos de PIS/Cofins para postos de combustíveis (com vista)
Tema 1312 – PIS/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (adiado para 11/02/2026)
Tema 1390 – Validade do teto de 20 salários mínimos para outras contribuições (pautado para 11/02/2026)
Tema 1369 – Cobrança de ICMS/Difal à luz da Lei Kandir (pautado para 11/02/2026)
Temas já afetados que podem ser pautados:Tema 1263 – Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin
Tema 1275 – Legitimidade de terceiros para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União
Tema 1287 – Incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação
Tema 1276 – Exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins do montante da CPRB considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos
Tema 1335 – Variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS/Cofins
Tema 1363 – Equiparação da Nota Fiscal Eletrônica à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) para a constituição do crédito tributário
Tema 1364 – Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição
Tema 1372 – Incidência de PIS/Cofins sobre o ICMS-Difal

terça-feira, 18 de novembro de 2025

Projeto que prevê a a regulamentação da arbitragem tributária no país avança no Congresso




A Câmara aprovou, na última terça-feira (11/11), o PLP 124/2022, que trata da solução consensual de conflitos, altera dispositivos do processo administrativo fiscal e estabelece os percentuais das multas tributárias. O projeto, elaborado pela comissão de juristas criada em 2022 para atualizar o processo administrativo e tributário, deve voltar ao Senado.

Uma das maiores inovações do PLP é permitir que a arbitragem tributária seja regulamentada no país. O texto prevê que “lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira”, cuja sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que uma decisão judicial.

Para Jayne Albuquerque, fundadora e diretora do Centro de Consensualidade em Matéria Tributária e Aduaneira (CCMT) e sócia do CMRC Law, ainda que o modelo proposto não reproduza integralmente os parâmetros da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, o texto “sinaliza um avanço importante na direção de um contencioso mais técnico, cooperativo e orientado à solução de conflitos”.

“A inclusão desses dispositivos inaugura um novo campo de experimentação normativa e abre caminho para que, a partir da prática e da regulamentação futura, se desenvolvam modelos mais sofisticados e alinhados aos princípios arbitrais, fortalecendo a eficiência e a cooperação no âmbito tributário”, destaca.

Em relação às multas, o PLP, que altera trechos do Código Tributário Nacional (CTN), define os percentuais máximos das penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações principais e acessórias. O texto estabelece o percentual de 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio, 150% se há reincidência e 75% nas demais hipóteses.

Ainda, a proposta prevê que as penalidades poderão ser reduzidas a partir do comportamento do contribuinte. Por exemplo, haverá uma diminuição de 50% a 20% da penalidade a depender do momento do pagamento —se antes do prazo para apresentação de impugnação administrativa ou da inscrição em dívida ativa— e da forma de pagamento, se integral ou parcelada. Os descontos serão ainda maiores caso o contribuinte participe de programas de conformidade.

Em relação ao limite máximo das multas, segundo o advogado Caio Quintella, sócio da Nader Quintella Advogados, a grande novidade é o fato de o PLP trazer os percentuais, que já são usados a nível federal, para uma lei nacional, que deve ser seguida pelos demais entes. Ainda, em relação à redução de penalidades, Quintella salienta que a fixação no CTN dá mais força ao instituto, que já é aceito pela Receita.

“[O PLP] incorpora [ao CTN] toda uma evolução no sentido de adoção de razoabilidade, calibração e proporcionalidade das penas, que beneficia o contribuinte inclusive retroativamente”, destaca.

Outra alteração está na necessidade de a administração tributária seguir os precedentes firmados pelos tribunais superiores em recursos repetitivos ou repercussões gerais. Hoje apenas o Judiciário é obrigado a seguir os entendimentos, o que significa que em último caso os contribuintes podem receber autuações relacionadas a temas já pacificados, tendo que recorrer à Justiça para reverter a cobrança.

Já em relação ao processo administrativo tributário, que na esfera federal é analisado em última instância pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o PLP 124 define quais elementos devem necessariamente constar no auto de infração. Itens como a descrição clara dos fatos, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e a determinação da exigência fiscal devem necessariamente estar presentes.

O texto também define os prazos e recursos cabíveis às partes, além das situações em que a administração deverá revogar seus próprios atos. Ainda, o PLP estipula o sobrestamento de processos nos casos em que os tribunais superiores tiverem determinado a suspensão coletiva de ações judiciais para a resolução do tema por meio de precedente qualificado.
Comissão de juristas

O PLP 124 é um dos projetos resultantes de uma comissão de juristas criada em 2022, presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em setembro daquele ano, o grupo apresentou oito propostas ao Senado, que trazem, entre outros pontos, um Código de Defesa do Contribuinte e promovem alterações nas soluções de consulta à Receita.

O tributarista e professor na UERJ Marcus Lívio Gomes foi relator do PLP na comissão de juristas. Para ele, o CTN é uma das leis mais bem elaboradas do sistema tributário brasileiro, mas alguns aspectos precisavam ser adaptados à nova realidade jurisprudencial e legislativa.

De acordo com Gomes, o projeto traz mudanças estruturais, como a incorporação de normas gerais do processo administrativo tributário para disciplinar as três esferas da federação e promover a harmonização do processo administrativo fiscal federal, estadual e municipal. Outro pilar do projeto é a chegada de métodos adequados de solução de conflitos, como a mediação e a nova figura da arbitragem tributária aduaneira, com objetivo de diminuir a litigância.

“A introdução da arbitragem tributária aduaneira traz um mecanismo exitoso do Direito Privado e que hoje só existe em Portugal, mas com características distintas. O Brasil é o segundo país em número de arbitragem do mundo. O uso desse instituto no Direito Tributário permitirá que Fazenda e contribuintes, através da indicação de árbitros, sem intervenção do Poder Judiciário, possam resolver controvérsias interpretativas, integrativas e valorativas, sobre a relação jurídico-tributária”, afirmou ao JOTA.

Para ele, trata-se de uma mudança paradigmática “saindo do processo judicial e da esfera da discussão administrativa para ingressar numa esfera de autocomposição voluntária das partes”.
PL 2.486

Esse não é o único projeto em tramitação relacionado à arbitragem na tributária. O tema também é abordado no PL 2.486/2022, aprovado pelo Senado em junho de 2024 e atualmente esperando por análise pela Câmara.

Jayne Albuquerque salienta que o PL é alvo de críticas por prever um “modelo híbrido de arbitramento administrativo com aparência arbitral”. Ela destaca, entretanto, que em países como Portugal a arbitragem fiscal também se distancia da arbitragem comercial, e ambos sistemas coexistem de forma eficiente.

“[O debate sobre a arbitragem tributária] representa um passo simbólico e institucional importante, demonstrando que o país [Brasil] começa a reconhecer a necessidade de métodos alternativos de resolução de conflitos tributários e aduaneiros, pautados pela técnica, celeridade e cooperação”, opina.

Os números relacionados à arbitragem tributária em Portugal foram expostos pela coordenadora do departamento jurídico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), Tânia Carvalhais Pereira, durante participação no evento Aconcarf Itinerante, realizado em 8 e 9 de outubro em Lisboa. Segundo Pereira, em 2024 os tribunais administrativos e fiscais (TAF) receberam 2155 processos, enquanto 1424 casos foram encaminhados à arbitragem. Ainda, em 2023 o tempo médio de tramitação de impugnações judiciais foi de 58 meses. Já nos tribunais arbitrais tributários os casos levaram em média 4 meses e 15 dias até a sua resolução.

O sistema português permite que causas de até € 10 milhões sejam julgadas por meio de arbitragem. Apesar da limitação, porém, apenas 6,6% dos casos analisados passam de €1 milhão, de acordo com os dados apresentados. A grande maioria - cerca de 79,1% —envolvem até € 275 mil. Ao JOTA, Pereira afirmou que a rapidez na tramitação faz com que contribuintes com casos de menor valor prefiram a arbitragem.

Para Albuquerque, do CCMT, a reforma aumenta ainda mais a necessidade de existência de uma arbitragem tributária, já que o novo sistema gerará disputas interpretativas e tensionamentos federativos. “É justamente nesse cenário que a arbitragem tributária ganha protagonismo. Trata-se de um instrumento técnico, especializado e, na maior parte das vezes, mais célere para a resolução de controvérsias complexas, evitando que divergências interpretativas se convertam em litígios judiciais de longa duração e elevado custo econômico e institucional”, diz.

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

STJ afasta prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal



Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a aplicação da prescrição intercorrente a um caso que implicaria na perda do direito da Fazenda Nacional de cobrar um crédito tributário em razão de paralisação do processo na Receita Federal. Os ministros entenderam que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de não aplicar a prescrição por ausência de norma específica.

O julgamento foi iniciado em 1º de abril de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, feito logo após o voto do relator, que conheceu parte do recurso especial e, nesta, negou-lhe provimento.

Kukina destacou não caber à Corte analisar a alegada violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo por esta ser matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).


No caso concreto, a empresa Transportes Mobiline Ltda argumentou que o processo ficou parado por mais de cinco anos e acusou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de omissão. Este considerou não haver “a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica".

O caso foi julgado no REsp 2109509.

PGFN: dispensa de garantia após voto de qualidade não depende de dívida ativa



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou, na última terça-feira (5/8), as regras sobre a dispensa de garantia para casos decididos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Portaria 1.684/2025 elimina a exigência de inscrição do crédito em dívida ativa como requisito para que o contribuinte possa solicitar o benefício.

As alterações atualizam a regulamentação do artigo 4º da Lei 14.689/2023 (Lei do Carf), que permite a dispensa de garantia em casos decididos a favor da Fazenda Nacional após a aplicação do voto de qualidade. A nova norma altera a Portaria PGFN 95/2025, publicada em janeiro. Segundo especialistas, embora corrija lacunas do texto anterior, a norma também impõe novas exigências aos contribuintes.

Para o tributarista Felipe Kneipp Salomon, sócio do Levy & Salomão Advogados, uma das principais mudanças é a possibilidade de requerer a dispensa logo após o fim do contencioso administrativo, sem a obrigação de aguardar a inscrição do crédito pela PGFN. Antes, essa exigência poderia colocar o contribuinte em situação de irregularidade fiscal e até inviabilizar o próprio benefício, caso permanecesse mais de 90 dias sem regularização.

Ainda assim, Salomon observa que o novo texto não esclarece qual será o status fiscal do contribuinte durante o período de análise do pedido, que pode se estender por até 30 dias. “Não é razoável que fique [em situação de irregularidade]”, disse.

Outro ponto relevante é a possibilidade de os contribuintes pedirem o levantamento de depósitos judiciais realizados entre a publicação da Lei 14.689/2023 e a sua regulamentação, em janeiro deste ano. Segundo Salomon, durante esse intervalo diversos contribuintes ficaram sem base normativa para requerer a dispensa. Diante disso, recorreram ao Judiciário com pedidos de liminar para suspender a exigibilidade do crédito, e, em caso de indeferimento, acabaram oferecendo garantia por meio de seguro ou depósito judicial.

A nova norma também corrige um outro ponto criticado por tributaristas: a exigência de apresentação de bens livres e desimpedidos. Antes, essa documentação era exigida já no momento do pedido. Com a nova redação, a exigência passa a valer apenas se houver decisão desfavorável ao contribuinte na primeira instância administrativa.

Por outro lado, entre os pontos considerados negativos para os contribuintes está a retirada das multas de mora do alcance da dispensa, que agora abrange apenas os juros, além da inclusão da exigência de regularidade em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para Bernardo Leite, do ALS Advogados, não poderia a PGFN vincular a análise da regularidade fiscal a algo que não é considerado tributo e “não integra o conceito de regularidade fiscal previsto na lei”. "Todas as alterações eram pedidos dos contribuintes, mas tivemos mudanças ruins também, que acabam restringindo a dispensa e criando limitações em desacordo com a lei”, comentou.

A nova portaria também traz outros dois esclarecimentos relevantes, segundo Leite. Em primeiro lugar, ela explicita que a concessão da dispensa não impede a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), eliminando dúvidas sobre os efeitos fiscais da medida. Além disso, ela estabelece que, nos casos de execução fiscal, caberá à PGFN comunicar a concessão da dispensa e requerer a intimação do contribuinte para apresentação de embargos.

Procurada, a PGFN apontou que, em relação à previsão de intimação para apresentação de embargos à execução, a nova norma apenas explicita um procedimento já adotado quando há crédito garantido em execução fiscal. Sobre a exclusão das multas de mora do alcance da dispensa disse que não se trata de uma restrição, mas um ajuste redacional, já que esse tipo de crédito, vindo de decisão favorável à Fazenda por voto de qualidade, não possui multa de mora. Questionada sobre a vinculação de regularidade com o FGTS para acesso ao benefício, a Procuradoria apontou como fundamento o artigo 27 da Lei 8.036/1990, que prevê a necessidade de regularidade para acesso a certidões e benefícios.

quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Secretário de Fazenda de MS é eleito presidente do Conselho do Comitê Gestor do IBS






A eleição marca o primeiro passo concreto para a instalação do Comitê e deve liberar valor milionário para instalação do órgão

O secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul, Flávio César de Oliveira, foi eleito nesta sexta-feira (1/8) presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A eleição marca o primeiro passo concreto para a instalação do órgão responsável por administrar o novo tributo previsto na reforma tributária e deve destravar valor milionário a ser repassado pela União.

Oliveira, que também preside o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), ficará no cargo até o final de 2025. A escolha foi feita apenas pelos representantes dos estados, já que os municípios ainda não entraram em um acordo sobre a forma de indicação dos seus representantes para o conselho.

Com a eleição, os estados buscarão destravar o mais rápido possível o repasse de recursos federais previstos na Lei Complementar 214/2025 para viabilizar a estruturação do Comitê Gestor. O artigo 484 da norma autoriza a União a transferir até R$ 600 milhões para o órgão. O valor, no entanto, é reduzido em 1/12 por mês de atraso, contados desde janeiro. Uma fonte ligada aos estados ouvida pelo JOTA estima que devem ser repassados cerca de R$ 225 milhões.

Segundo Oliveira, embora uma parte significativa dos recursos tenha sido perdida, o foco é assegurar o que ainda pode ser recuperado. Essa solicitação do montante deve ser feita já na próxima semana. “As nossas primeiras ações mais urgentes são abrir um CNPJ e conta bancária e já na sequência fazer a solicitação do aporte. Vamos trabalhar com celeridade”, disse ao JOTA.

O prazo legal para liberação dos recursos pela União é de até 30 dias após a solicitação formal. Segundo o presidente do conselho, o recurso é essencial para a estruturação mínima do novo sistema tributário. Entre as prioridades imediatas estão o desenvolvimento dos sistemas de apuração, arrecadação e emissão de documentos fiscais.

Apesar da ausência dos municípios na eleição, os estados não veem razões para que a União se oponha ao repasse dos recursos. Tampouco o presidente acredita que haverá judicialização por parte dos entes municipais. Oliveira salientou que a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) participou da reunião virtual em que ocorreu a eleição.

“Tomamos todas as precauções nesse processo, agindo com transparência e responsabilidade. Estamos amparados por parecer legal elaborado pelo Colégio Nacional dos Procuradores dos Estados, que acompanhou todas as fases. Além disso, notificamos formalmente as entidades que representam os municípios e tivemos a participação da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) na reunião que me elegeu”, afirmou.

Em relação ao PLP 108, segundo projeto de regulamentação da reforma, Oliveira destaca que as discussões têm ocorrido semanalmente, com a participação de consultores legislativos, da equipe técnica do senador Eduardo Braga e de representantes dos estados e municípios. “A gente tem acompanhado de perto essa discussão e os pontos ajustados. Semanalmente nos reunimos para essas discussões, e eu acho que esse ponto é algo que está sendo trabalhado internamente, já nas próximas semanas deverá ter uma reunião definitiva com o próprio senador para bater o martelo pra votação”, disse.

Restrição a compensações tributárias será maior fonte arrecadatória em nova MP

 


A Medida Provisória 1303/2025 tem como principal impacto de curto prazo a restrição nas compensações tributárias, com impacto de R$ 20 bilhões, sendo R$ 10 bilhões já em 2025. As medidas de elevação da alíquota da tributação das bets e da CSLL para instituições de pagamentos também são medidas de impacto neste ano, com ganho estimado superior a R$ 500 milhões.

Outras medidas de impacto arrecadatório previstas na MP terão efeitos a partir de 2026. Fora da restrição de compensações tributárias, a maior receita vem da elevação de 15% para 20% na alíquota do Juro sobre Capital Próprio (JCP), com R$ 4,99 bilhões. A revogação da isenção para produtos financeiros isentos terá impacto de R$ 2,6 bilhões, no ano que vem.

Segundo a exposição de motivos da MP, a nova regra de compensação “busca aprimorar o sistema”. Houve identificação de “volume expressivo de compensações baseadas em documentos de arrecadação inexistentes e com utilização de créditos indevidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incompatíveis com as atividades econômicas realizadas pelos contribuintes, prejudicando a arrecadação e o erário público e promovendo desequilíbrios concorrenciais.”
Reformulação de cargos na Receita

Embora a MP tenha tomado medidas para contenção de despesas, cujos valores de impactos não estão estimados, ela também traz um aumento de custos com servidores públicos. Trata-se de uma troca de função gratificada por função executiva que vai alcançar 1,8 mil servidores, ao custo de R$ 6,99 milhões nesse ano e de 12,87 milhões em 2026.

“Atualmente, essa modalidade de FG existe unicamente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vez que o quantitativo que compunha a estrutura dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal já foi transformado em FCE ou em Cargos Comissionados Executivos – CCE”, diz o texto.

quarta-feira, 9 de julho de 2025

Senado aprova PL com inclusão do Simples Nacional no Reintegra

PLP também flexibiliza os critérios para que os contribuintes com
 dívidas permaneçam no Simples Nacional

O Senado aprovou na última terça-feira (1/7) o PLP 167/24, que institui o Programa Acredita Exportação e inclui empresas do Simples Nacional no Reintegra — programa de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. O texto segue para sanção.

Os resíduos tributários surgem quando os impostos e contribuições cumulativos e não cumulativos não são completamente compensados durante a cadeia produtiva. Hoje o Reintegra não beneficia as empresas do Simples Nacional que, em regra, não fazem jus à apropriação de créditos de PIS/Cofins.

Juliana Vaz, tributarista no VBSO Advogados, afirma que "o projeto de lei visa incentivar as empresas do Simples Nacional que atuam no setor de exportação". Ela explica que as receitas de exportação não são sujeitas à incidência de PIS, Cofins e ICMS, no entanto, como nas etapas anteriores da cadeia produtiva houve a incidência desses tributos, eles acabam compondo o preço do produto adquirido pelo exportador.

O tributarista Maurício Barros, sócio do Cescon Barrieu Advogados, explica que o PLP prevê que “a empresa do Simples, embora não aproprie crédito de PIS/Cofins, vai poder apropriar crédito do Reintegra, ou seja, o ressarcimento desses resíduos tributários quando exportar”, diz. Para ele, o efeito do projeto é positivo, “porque vai fomentar que mais empresas do Simples passem a exportar, o que é muito bom não só para esse nicho da economia, mas para a balança comercial [do país]”, conclui.

O Reintegra deve ser extinto a partir de 2027, quando a reforma tributária entrar em vigor e substituir o PIS e a Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). No entanto, o projeto aprovado na Câmara prevê que a extinção do programa poderá ser revista em 2027. No futuro, quando as novas regras de tributação forem instituídas na prática, o relator, Eduardo Braga (MDB-AM), explica que as empresas exportadoras poderão optar por recolher a CBS e o IBS por fora do Simples, o que lhes assegurará a restituição desses tributos.

O PLP também flexibiliza os critérios para que os contribuintes com dívidas permaneçam no Simples Nacional, ao aumentar de 30 para 90 dias o prazo para que as micro e pequenas empresas paguem as dívidas tributárias com a Receita Federal. O prazo é contado a partir do momento em que a exclusão é comunicada à companhia.
Alíquota zero

O texto prevê também que as empresas terão direito a alíquota zero de PIS/Cofins e PIS/Cofins-importação – incidentes na aquisição de produtos ou serviços que serão exportados – no momento em que a exportação é concretizada.

A Lei 11.945/2009 prevê a suspensão do pagamento de PIS/Cofins e PIS/Cofins-importação incidentes na aquisição de produtos ou serviços no mercado interno ou na importação, desde que vinculados à exportação ou entrega no exterior. A lei, no entanto, não esclarece até que momento ficam suspensos os tributos.

O PLP traz maior definição para o ponto em questão, na medida em que prevê que no momento em que a exportação for concretizada, a empresa terá direito à alíquota zero das contribuições que foram suspensas nas etapas anteriores. Na exportação, não há incidência de PIS e Cofins.

quarta-feira, 25 de junho de 2025

Tokenização de investimentos: menos papelada, mais deferimento, dentro da lei




O Brasil apertou o cerco contra o planejamento patrimonial internacional com a aprovação da Lei 14.754/2023. A nova norma mudou a regra do jogo: lucros de empresas controladas no exterior passaram a ser tributados no Brasil mesmo antes de serem distribuídos, encerrando décadas de uso de estruturas offshore para diferimento tributário.

Nesse contexto, uma nova alternativa começa a ganhar tração: tokenizar investimentos no exterior. Em vez de deter ações de uma offshore, o investidor compra um ativo digital que representa, de forma segregada, sua posição econômica em uma carteira administrada fora do país. Com o token, o investidor continua fora do alcance da tributação antecipada.

A brecha (lícita) que a nova lei deixou

Apesar do endurecimento no tratamento de controladas no exterior, a própria Lei 14.754 preservou o regime de caixa para as chamadas aplicações financeiras no exterior. Nesses casos, o imposto de renda só é devido quando o contribuinte realiza efetivamente o ganho (por exemplo, ao vender uma ação ou resgatar um fundo).

Esse conceito foi reforçado pela Instrução Normativa RFB 2.180/2024, que incluiu ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos digitais dentro da definição de aplicação financeira.

Mais importante ainda: a Receita Federal esclareceu, em seu FAQ oficial, que o local do emissor do token é irrelevante. O que importa é onde o ativo está custodiado ou negociado. Se isso ocorrer fora do Brasil, estamos diante de um investimento no exterior.

Ou seja: se bem estruturado, o token entra no regime de caixa e escapa da tributação automática aplicável às offshores.

Mas que token é esse?

O modelo mais discutido no mercado é o do account token: um ativo digital que representa um direito sobre uma carteira de investimentos real, mantida sob custódia no exterior. Cada token equivale a uma fração da carteira (um shard), e o investidor só consegue realizar o valor daquele ativo ao vendê-lo ou resgatá-lo.

O ponto-chave aqui é que o token não é uma empresa, nem um fundo, nem um trust. Ele não tem personalidade jurídica. Para o Direito brasileiro, ele é tratado como bem, assim como um carro, um imóvel ou uma obra de arte.

Isso significa que o investidor não controla diretamente os ativos subjacentes, nem pode distribuí-los a qualquer momento. Ele apenas observa a valorização do token. O acesso ao capital só acontece se ele alienar o token no mercado secundário ou fizer o resgate.

Essa “opacidade” jurídica, em que o ativo digital separa o investidor da carteira, é o que sustenta o argumento de que estamos lidando com uma aplicação financeira, e não com uma entidade controlada.
Onde está o respaldo?

A tese foi explorada por Luiz Flávio Paína Resende Alves e Carlos Theofilo Lamounier em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, onde analisam como os account tokens, quando bem estruturados, podem ser enquadrados como aplicações financeiras no exterior e, com isso, seguir no regime de caixa mesmo após a nova lei.

O entendimento, até agora, é de que o modelo se sustenta juridicamente desde que o token tenha lastro real, seja custodiado por instituição estrangeira e o investidor não tenha poderes de controle sobre os ativos.

Quais os riscos?

Como todo planejamento fiscal, há riscos. O principal é a Receita reinterpretar essas estruturas como entidades disfarçadas, especialmente se identificar algum elemento que possa ser equiparado a controle ou à figura de uma sociedade.

Por isso, o cuidado está nos detalhes: não pode haver poderes de decisão sobre a alocação dos ativos por parte do investidor, nem governança colegiada, nem segregação jurídica que se aproxime de uma empresa.

Enquanto isso não acontece – e enquanto não vier uma norma em sentido contrário – a tese permanece válida. E, na ausência de offshore ou fundo estrangeiro, a tokenização se apresenta como uma alternativa eficiente e legal para quem busca o deferimento sem a burocracia internacional.

Em um mundo onde a regulação fiscal internacional avança para coibir estruturas artificiais, a tokenização surge como uma resposta moderna e tecnicamente defensável. Para muitos investidores brasileiros, essa pode ser a próxima fronteira entre eficiência, segurança e legalidade

Restrição a compensações tributárias será maior fonte arrecadatória em nova MP




A Medida Provisória 1303/2025 tem como principal impacto de curto prazo a restrição nas compensações tributárias, com impacto de R$ 20 bilhões, sendo R$ 10 bilhões já em 2025. As medidas de elevação da alíquota da tributação das bets e da CSLL para instituições de pagamentos também são medidas de impacto neste ano, com ganho estimado superior a R$ 500 milhões.

Outras medidas de impacto arrecadatório previstas na MP terão efeitos a partir de 2026. Fora da restrição de compensações tributárias, a maior receita vem da elevação de 15% para 20% na alíquota do Juro sobre Capital Próprio (JCP), com R$ 4,99 bilhões. A revogação da isenção para produtos financeiros isentos terá impacto de R$ 2,6 bilhões, no ano que vem.

Segundo a exposição de motivos da MP, a nova regra de compensação “busca aprimorar o sistema”. Houve identificação de “volume expressivo de compensações baseadas em documentos de arrecadação inexistentes e com utilização de créditos indevidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incompatíveis com as atividades econômicas realizadas pelos contribuintes, prejudicando a arrecadação e o erário público e promovendo desequilíbrios concorrenciais.”

Reformulação de cargos na Receita

Embora a MP tenha tomado medidas para contenção de despesas, cujos valores de impactos não estão estimados, ela também traz um aumento de custos com servidores públicos. Trata-se de uma troca de função gratificada por função executiva que vai alcançar 1,8 mil servidores, ao custo de R$ 6,99 milhões nesse ano e de 12,87 milhões em 2026.

“Atualmente, essa modalidade de FG existe unicamente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vez que o quantitativo que compunha a estrutura dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal já foi transformado em FCE ou em Cargos Comissionados Executivos – CCE”, diz o texto.

Receita admite superávit de R$ 8 bi com alíquota de 10% para compensar isenção de IR




O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, admitiu que o PL 1087/2025, que estabelece a isenção de imposto de renda para quem ganha até R$ 5.000, compensada por uma tributação mínima de 10% para rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano, gerará um superávit de R$ 8 bilhões para os cofres públicos em 2026. Contudo, ele ressaltou que haverá neutralidade tributária em quatro anos. A declaração foi dada nesta terça-feira (27/5) após questionamento feito pelo relator do texto, deputado Arthur Lira (PP-AL), durante audiência pública na Comissão Especial que discute o projeto na Câmara.

“Quando se analisa anualmente, o senhor tem razão, há um superávit, que é compensado pelo ano anterior e os anos posteriores no nosso entendimento”, disse o secretário ao ser confrontado com estudo técnico da Câmara que apontaria arrecadação de R$ 8 bilhões com a proposta. Segundo o secretário, porém, no período total de quatro anos não há um ganho efetivo no aumento da arrecadação.

Ele explicou que em 2026 há um valor maior que é compensado pelo valor menor neste ano, e que em 2027 haverá uma redução substancial dos montantes recolhidos por conta da aplicação do redutor.
Imposto mínimo

Entre os questionamentos feitos por Lira, está a escolha da Receita por instituir o IRPFM em vez da tributação direta sobre lucros e dividendos. O relator também questionou o modelo proposto de alíquota única de 10% sobre valores distribuídos acima de R$ 50 mil por mês, ao invés de a retenção incidir apenas sobre o excedente ou seguir uma tabela progressiva.

Segundo Barreirinhas, o projeto não cria novos impostos, mas apenas traz os mais ricos para uma alíquota que já é aplicada para pessoas físicas de faixas de renda menores. Segundo ele, 97,8% dos brasileiros que recebem dividendos recebem menos do que R$ 600 mil por ano e não serão atingidos pela medida. No caso do Simples Nacional, segundo ele, apenas 0,09% dos sócios que recebem dividendos ganham mais de R$ 1,2 milhão. “Isso mostra que não é uma tributação sobre dividendos. É uma tributação mínima de pessoas de renda maior que pagam pouco imposto”, declarou.
Redutor do mínimo

Lira também pediu esclarecimentos sobre o impacto orçamentário do redutor do IRPFM e questionou se a fórmula proposta poderia ser ajustada para dar mais previsibilidade ao modelo tributário. Em relação à regulamentação do redutor, Barreirinhas afirmou que não há margem para a Receita: “A lei deixa muito claro o cálculo do redutor e o que tem que ser devolvido. Não há margem para a Receita Federal fazer qualquer outra coisa. A lei lista expressamente as alíquotas, 34% nominal para as empresas em geral, 40% para as seguradoras e 45% para instituição financeira. Sobre a operacionalização, assim como disse o secretário Marcos Pinto, a gente não tem nenhum problema em colocar aqui [na lei]”, afirmou.
Impacto para estados e municípios

Lira cobrou dados precisos sobre o impacto do projeto nos estados e municípios, diante de divergências entre estimativas da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), Receita e consultorias legislativas do Congresso.

Segundo estimativa de Barreirinhas, o impacto máximo do projeto seria de 4,5 bilhões para estados, municípios e DF com a isenção até R$ 5 mil. Segundo ele, são R$ 3 bi para os estados e R$ 1,5 bi para os municípios. Já o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, cita perdas de até R$ 9,5 bi.

Barreirinhas afirmou que a retenção na fonte terá um impacto de R$ 1,5 bilhão. O secretário ressaltou, porém, que isso será “mais do que compensado” pelo aumento previsto neste ano nos repasses do FPE (R$ 13 bilhões) e FPM (R$ 19,7 bilhões), impulsionados pelo crescimento da arrecadação federal.

Ele disse ainda que a perda de arrecadação com a isenção para as faixas mais baixas será compensada pelo aumento da tributação sobre rendas mais altas. E destacou que, entre 2015 e 2022, houve ganho para estados e municípios pela não correção da faixa de isenção.

O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, defendeu um mecanismo de compensação para perdas de arrecadação dos municípios que consiste em um aumento de 0,5% do Fundo de Participação dos Municípios. A sugestão, no entanto, foi questionada pelo presidente da Comissão, deputado Rubens Pereira Jr. (PT-MA), já que a medida necessitaria de uma PEC – o que não está no escopo da discussão do PL 1087/2025. Ele sugeriu que uma medida fosse discutida no âmbito do projeto

sexta-feira, 30 de maio de 2025

STJ diz que IOF deve ser pago de acordo com alíquotas vigentes no momento da liberação de valores




Por quatro votos a um, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o recolhimento do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) deve se dar de acordo com as alíquotas vigentes no momento em que as parcelas do contrato de financiamento foram liberadas. No caso concreto, o entendimento faz com que uma empresa não consiga manter um benefício fiscal que estava vigente no momento da celebração de um contrato com o BNDES, mas posteriormente foi revogado.

Na origem, o Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da empresa Chapada do Piauí I Holding S/A para manter a alíquota zero do IOF em um financiamento firmado antes da mudança na legislação. O benefício, previsto no artigo 8 do Regulamento do IOF, o Decreto 6.306/2007, concedia isenção do tributo para operações de crédito destinadas ao setor de energia elétrica, como financiamentos para projetos de geração. No entanto, a regra foi revogada pelo Decreto 8.511/2015.

A empresa argumenta que, por ter contratado o financiamento quando ainda vigorava a isenção, deveria continuar a não pagar o imposto, mesmo após a revogação. No entanto, o TRF3 entendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação do crédito, e não na assinatura do contrato. Assim, se a liberação aconteceu após a revogação do benefício, a nova alíquota deve ser aplicada.

Em voto proferido em 1º de abril, o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu o mesmo entendimento aplicado pelo TRF3. Domingues levou em consideração o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, quanto às operações de crédito, o imposto terá como fato gerador a sua efetivação pela “entrega total ou parcial” do montante ou do valor que constitui o objeto da obrigação.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito se dá quando o valor vai ficando disponível ao interessado a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato”, declarou o ministro, que votou para negar provimento ao recurso do contribuinte.
Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que também citou o artigo 63 do CTN em seu posicionamento. A magistrada destacou a palavra “parcial” presente no dispositivo. Segundo ela, trata-se de uma discussão que envolve a liberação de créditos em parcelas. Para Costa, o fato gerador do tributo se dá a partir da primeira parcela, já que o CTN “se contenta” com a liberação parcial do valor.

“Quando é liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária inteira, porque eu não posso fracionar a obrigação, a obrigação é uma só. O que nós temos aqui é a execução parcelada no crédito, mas eu não posso fatiar a obrigação tributária”, acrescentou a ministra. Ela acrescentou que, para o Direito Tributário, as parcelas são “indiferentes”, importando a operação que nasceu no momento em que foi disponibilizada a primeira parcela.

O caso foi retomado em 13/5 com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que também votou pela utilização da alíquota menos benéfica aos contribuintes, porém com entendimento distinto do relator. Para ele, o fato gerador do IOF Câmbio se dá no momento da entrega total ou parcial dos valores. No caso concreto, como as entregas foram feitas gradualmente, deve ser observado o regime vigente em cada período.


A decisão dos ministros se deu em REsp 2010908/SP

Aumento do IOF por decreto é, em princípio, legal e constitucional





Embora falta de diálogo público e de uma AIR sejam fragilidades políticas, análise legal aponta para legitimidade do atoLuiz Alberto dos Santos

O presidente da República editou no último dia 22 o Decreto 12.466, que alterou o Decreto 6.306, responsável por regulamentar o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

No dia seguinte, o Decreto 12.467 modificou a medida inicial, afastando a redução de alíquotas para operações de câmbio específicas relacionadas a transferências internacionais e fundos de investimento no mercado externo.

As principais alterações nas alíquotas do IOF introduzidas pelo Decreto 12.466 foram as seguintes:Operações de Crédito (Empréstimos e Financiamentos): Para Pessoas Jurídicas (PJ), a alíquota fixa para contratação de crédito aumentou de 0,38% para 0,95%. A alíquota diária subiu de 0,0041% para 0,0082%, elevando o teto anual de 1,88% para 3,95%. Empresas do Simples Nacional viram o teto anual subir de 0,88% para 1,95% (com alíquota fixa de 0,38% para 0,95% e diária de 0,00137% para 0,00274%). Microempreendedores Individuais (MEI) mantiveram a alíquota fixa reduzida de 0,38% e a alíquota diária do Simples. Cooperativas de Crédito com operações acima de R$ 100 milhões/ano passaram a pagar IOF com alíquota anual de 3,95%, enquanto operações menores continuam isentas. Operações de Risco Sacado/Forfait, antes sem tributação clara, foram classificadas como operações de crédito e passaram a ser tributadas;
Operações de Câmbio: A alíquota para compras internacionais com cartão (crédito, débito, pré-pago) e remessas ao exterior foi unificada em 3,5%, interrompendo a redução gradual que zeraria o IOF até 2028/2029. A alíquota anterior era de 3,38% para cartões e 1,1% para compra de moeda em espécie. Empréstimos externos de curto prazo (até 360 dias) passaram de isentos para 3,5%;
Seguros e Previdência (VGBL): Planos VGBL com aportes mensais acima de R$ 50 mil passaram a recolher 5% sobre o excedente, com aportes menores permanecendo isentos; e
Investimentos de Renda Fixa: O IOF em resgates de CDB, Tesouro Direto, LC e fundos DI com menos de 30 dias continua regressivo (de 96% a 0% sobre o rendimento). Títulos como LCI, LCA, CRI, CRA e poupança continuam isentos, independentemente do prazo.

Uma das justificativas do governo para a elevação das alíquotas foi o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em obediência à Lei Complementar 200, de 2023. A meta fiscal para 2025 é de R$ 0,00 para o governo central.

O governo estimou que a medida geraria uma arrecadação adicional de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. A medida reverteu um decreto anterior (do governo Bolsonaro, em 2022) que previa a redução gradual do IOF até 2029.

A edição do decreto gerou fortes críticas e oposição. Entidades como CNI, CNC, CNA, OCB, CNF e Abrasca argumentaram que o IOF deve ter função regulatória, não arrecadatória, e solicitaram ao Congresso a anulação do decreto. Um total de 15 Projetos de Decreto Legislativo (PDL) foram apresentados na Câmara dos Deputados e no Senado para sustar os efeitos do Decreto 12.466.

As justificativas incluíam uso do decreto para fins arrecadatórios, aumento da carga tributária e da insegurança jurídica, invasão de competências do Legislativo e afronta à legalidade. O presidente do Senado declarou que o governo teria excedido suas competências. A situação levou o governo a negociar alternativas com o Congresso.

A questão central da legalidade do Decreto 12.466 reside na competência para alteração das alíquotas do IOF.

Segundo a Constituição de 1988, a União tem competência para instituir o IOF (artigo 153, inciso V). O artigo 153, § 1º, da CF/88, faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas de impostos como o IOF. Assim, ao IOF não se aplica a "reserva legal" para aumento de impostos, prevista no artigo 150, I da CF. Da mesma forma, não se aplica a vedação de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, § 1º).

O IOF é considerado um imposto extrafiscal, com função predominantemente regulatória (controlar crédito, câmbio, mercado financeiro), além da função arrecadatória. Mas a jurisprudência do STF reconhece que a função arrecadatória, em menor ou maior grau, é uma consequência lógica de qualquer tributo, e a prevalência da finalidade extrafiscal não impede a sua função arrecadatória. Aumento de alíquotas com fins de obter recursos financeiros é possível e constitucional.

Diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram o aumento de alíquotas do IOF por meio de ato infralegal (decreto ou portaria ministerial). Julgamentos como o AgR no ARE 800.282 (relator, ministro Roberto Barroso, 2015), o RE 1.269.641 (relator, ministro Edson Fachin, 2020) e o RE 1.480.048 (relator, ministro Fachin, 2024) confirmaram a constitucionalidade dessa prática, mesmo quando o objetivo era compensar perdas de arrecadação ou conter "rombos".

O STF reconheceu que o Poder Executivo tem autorização expressa da Constituição para alterar a alíquota do IOF por ato infralegal, nos termos do artigo 153, § 1º. Governos anteriores também utilizaram decretos para ajustar alíquotas do IOF, e esses ajustes foram validados pelo STF.

O aumento das alíquotas por decreto é, em princípio, constitucional, desde que respeite os limites máximos previstos em lei (até 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial, pela Lei 8.894, de 1994). Além disso, não deve criar novas hipóteses de incidência (fatos geradores) ou alterar a base de cálculo, o que exigiria lei formal.

Deve ser justificado por finalidades regulatórias ou econômicas, alinhadas à natureza extrafiscal, embora o STF tenha validado finalidades arrecadatórias. E, ainda que presente a finalidade arrecadatória, a finalidade regulatória do Decreto 12.466 é evidente, visando equilibrar o mercado financeiro, conter saídas de capital e corrigir distorções.

Quanto à competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Executivo (artigo 49, V da CF), essa competência se aplica quando o Executivo exorbita do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Porém, no caso do aumento do IOF por decreto, conforme a interpretação constitucional e a jurisprudência do STF, o Executivo não exorbitou de suas competências.

As razões de mérito alegadas pelos opositores, como impacto econômico desproporcional, encarecimento do crédito, regressividade ou insegurança jurídica, não conferem razão à alegação de "exorbitância do poder regulamentar" passível de controle legislativo.

E, de fato, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia decidir definitivamente sobre a invalidação do decreto por ofensa à Constituição. Se o Congresso sustasse o decreto sem a devida exorbitância por parte do Executivo (o que não ocorreu neste caso), ele mesmo estaria exorbitando de suas competências, o que seria passível de controle judicial.

Em suma, o aumento das alíquotas do IOF por decreto é, em princípio, legal e constitucional, com base no artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, que permite ao Executivo alterar alíquotas de impostos extrafiscais sem lei formal. Apesar de possuir caráter arrecadatório, sua natureza extrafiscal ou regulatória não é afastada.

Embora a falta de diálogo público e Análise de Impacto Regulatório (AIR) sejam fragilidades políticas, a análise legal aponta para a legitimidade do ato.

Qualquer decisão do Legislativo, portanto, pode ser objeto de enfretamento junto ao STF, assim como cabe aos inconformados recorrerem à Corte para a apreciação da constitucionalidade do aumento do IOF ora em debate.

Por certo que uma crise entre poderes poderia levar a consequências prejudiciais ao país: em medida retaliatória, o Congresso poderia sustar a apreciação de proposições legislativas de interesse do governo, ou mesmo a deliberação sobre autoridades, e até mesmo poderia legislar fixando limites ao IOF, inferiores aos fixados pelo decreto.

Mas essa seria uma reação que demandaria não apenas a concordância dos presidentes de ambas as Casas do Congresso, mas também de uma maioria sólida e suficiente, que, contudo, não estaria a julgar o caso em função do interesse público, mas de pressões de setores econômicos.
Certamente, o Poder Executivo pode rever a medida adotada, reconhecendo erro ou excesso, e revogar o decreto por razão de conveniência e oportunidade, mas não pode ser forçado a isso.

Assim, há que se concluir que o aumento das alíquotas do IOF por decreto é, em princípio, legal e constitucional, com base no artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, que permite ao Executivo alterar alíquotas de impostos extrafiscais sem lei formal. Apesar de ser medida com caráter arrecadatório, não pode ser afastada a sua natureza extrafiscal, ou regulatória, e a revisão parcial já adotada pelo Executivo indica sensibilidade às críticas.

Cabe, portanto, esperar que o diálogo interinstitucional produza solução razoável, mas, frente às dificuldades fiscais e à conjuntura econômica, não se pode ignorar a necessidade do aumento de receitas. Até mesmo para que a execução orçamentária das emendas parlamentares, que é um fator relevante nas relações entre Executivo e Legislativo, possa se dar sem percalços ao longo do segundo semestre de 2025.

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