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segunda-feira, 19 de outubro de 2026

STF vai decidir índice de correção de dívidas da Fazenda Pública após alterações constitucionais de 2025

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir quais índices de correção monetária e de juros de mora devem ser aplicados às dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), após a Emenda Constitucional 136/2025. A questão é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1623818, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.484). 

Precatório é uma ordem de pagamento expedida pela Justiça para que o poder público pague uma dívida reconhecida por decisão judicial definitiva. Ele é utilizado quando o valor da dívida ultrapassa o limite definido para a requisição de pequeno valor (RPV). O pagamento depende da inclusão dos recursos no orçamento público e deve respeitar a ordem cronológica de apresentação. Para dívidas de menor valor, é expedida a RPV, cujo pagamento segue regras e prazos próprios, geralmente mais curtos. 

A EC 136, promulgada em 9 setembro de 2025, alterou as regras para a atualização das dívidas da Fazenda Pública. Pelo novo sistema, depois da expedição do requisitório, o valor é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), acrescido de juros segundo o índice da caderneta de poupança. Se a soma dos dois for maior que a Selic no mesmo período, aí sim deve-se aplicar a Selic. 

A nova regra, porém, não estabeleceu qual índice deve ser usado enquanto a dívida ainda está sendo definida e calculada pela Justiça. Essa é a questão que chegou ao STF. 

Caso concreto 

O caso concreto trata do pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída a uma professora da rede pública de ensino do Estado de São Paulo. Ao analisá-lo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a taxa Selic continuasse a ser aplicada como índice único de correção monetária e juros sobre os valores devidos, mesmo após a entrada em vigor da EC 136/2025. 

Aplicação da Selic 

O Estado de São Paulo recorreu ao Supremo e contestou a decisão do TJ-SP, com o argumento de que a aplicação da Selic nessa fase retoma uma regra que deixou de valer com a mudança constitucional. O estado defende que sejam usados os critérios previstos na legislação infraconstitucional de acordo com a natureza da dívida. 

A escolha do índice interfere diretamente no valor final da condenação. Por isso, a definição interessa tanto a quem tem valores a receber do poder público quanto aos entes públicos responsáveis pelo pagamento. 

Repercussão geral 

Para o ministro Edson Fachin, presidente do STF, a questão não se limita ao processo de indenização por direito não usufruído. Segundo ele, ao se deparar com casos semelhantes, os tribunais já estão adotando soluções diferentes para a mesma dúvida, o que torna necessária uma definição do Supremo. 

Fachin destacou que a escolha do índice afeta o orçamento dos entes públicos e o valor recebido pelos credores. Como a controvérsia pode se repetir em muitos processos em todo o país, decisões diferentes podem gerar insegurança jurídica e tratamento desigual para pessoas em situações semelhantes. 

A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade. Ao julgar o mérito, o STF deverá estabelecer uma tese a ser aplicada pelos demais tribunais nos processos que discutirem a mesma questão constitucional. Ainda não há data para o julgamento. 

(Gustavo Aguiar/CR, AD//CF) 

STF limita efeitos de decisão que proibiu definir alíquota de IPTU pela área do imóvel

 

O plenário do STF definiu que a decisão que proíbe municípios de estabelecer alíquotas de IPTU com base na área do imóvel terá efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese de repercussão geral sobre o tema.

Com a modulação, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, ressalvadas as discussões em processos administrativos e ações judiciais ainda pendentes de conclusão.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no ARE 1.593.784, relatado pelo ministro Dias Toffoli, em sessão virtual encerrada na sexta-feira, 9. Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator.

Entenda o caso

Em agosto, o STF decidiu, por unanimidade, que municípios não podem utilizar a metragem do imóvel como critério para definir a alíquota do IPTU. Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese no Tema 1.455 da repercussão geral:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

A controvérsia teve origem em uma lei de Chapecó/SC que estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².

A Justiça catarinense considerou a regra inconstitucional, determinando a aplicação da alíquota de 0,5% e a restituição dos valores pagos a mais. O município recorreu ao Supremo, mas a decisão foi mantida.

Após o julgamento, Chapecó apresentou embargos de declaração, apontando contradições, omissões e falta de clareza no entendimento.

Impacto financeiro

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, acolheu apenas o pedido de modulação dos efeitos da decisão.

O ministro considerou a possibilidade de existirem outras leis municipais com critérios semelhantes de tributação que ainda não tenham sido questionadas judicialmente, além do impacto que a aplicação retroativa do entendimento poderia provocar nas finanças públicas.

Segundo informações apresentadas por Chapecó, as restituições tributárias poderiam alcançar aproximadamente R$ 14 milhões.

A Abrasf - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais também alertou que a devolução de valores poderia comprometer despesas essenciais e a prestação de serviços públicos nas áreas de saúde, educação e segurança.

Diante desse cenário, o STF estabeleceu 12 de agosto de 2026 como marco temporal para os efeitos da decisão, preservando situações anteriores, com a ressalva relativa às discussões administrativas e judiciais pendentes.

    Processo: ARE 1.593.784

STJ mantém afastamento de IPTU sobre imóveis em área de preservação


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão que afastou a cobrança de IPTU sobre imóveis inscritos em área de restrição ambiental no Parque Estadual Itaberaba, em Guarulhos (SP). O município de Guarulhos buscava reformar decisão desfavorável no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso envolve a Hidrovolt Administradora e Participações Ltda., que buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o município. A empresa sustenta que os terrenos estão submetidos a restrições ambientais máximas, com proibição de construção, ocupação e exploração econômica.

Na origem, o TJ paulista afastou a cobrança do IPTU de 1161 lotes de 2020 a 2024, mas considerou prescrita a discussão sobre os lançamentos de 1997 a 2019.

Em sustentação oral, o advogado da Hidrovolt, Roberto Munhão, afirmou que há um contrassenso na cobrança do imposto diante da impossibilidade de uso dos terrenos. “Foi declarada área de preservação ambiental máxima, com impossibilidade de qualquer edificação, construção ou ocupação. Não se pode dali extrair qualquer proveito, mas para lançar créditos tributários é possível?”, questionou.

A defesa também argumentou que documentos nos autos, incluindo certidão do próprio município e termo de ajustamento de conduta, comprovam que os terrenos estão em área de preservação na qual não é possível construir ou obter proveito econômico.


terça-feira, 28 de abril de 2026

Governança orçamentária do imposto seletivo











O imposto seletivo brasileiro nasce sob o signo de uma contradição fundamental: desenhado no discurso oficial como um sofisticado instrumento de indução comportamental, ele foi inserido em uma engrenagem normativa e federativa que o obriga a atuar, na prática, como uma âncora arrecadatória.

O verdadeiro debate que se impõe não se restringe a quais produtos devem compor a lista de incidência, mas sim a que tipo de tributo o Brasil efetivamente criou com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025.

A promessa original da reforma tributária era alinhada às melhores práticas internacionais. Inspirado na lógica pigouviana, o imposto seletivo deveria funcionar como um tributo corretivo, voltado a internalizar os custos sociais gerados por externalidades negativas.

Nessa arquitetura teórica, o tributo operaria como um "leme" — na clássica metáfora de Luís Eduardo Schoueri[1] —, guiando a sociedade em direção a objetivos constitucionais de bem-estar, sem qualquer pretensão de sustentar os cofres públicos.
A captura no percurso legislativo

Para compreender as razões da desfiguração do imposto seletivo, é necessária uma digressão ao seu nascedouro. Em texto publicado em 2016 pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), o ideal originalmente concebido era bastante claro: o imposto sobre produto industrializado (IPI) seria transformado em um imposto seletivo com incidência sobre poucos produtos com externalidades negativas, como fumo, bebidas e combustíveis.[2] Tratava-se de instituir um tributo puramente extrafiscal, voltado exclusivamente à regulação de condutas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Essa vocação regulatória materializou-se na redação original da PEC 45/2019. A proposta previa a inserção de um novo inciso no artigo 154 da Constituição Federal, autorizando expressamente a instituição de "impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos". O tributo foi concebido como instrumento de indução a partir da lógica pigouviana, e não para exercer função arrecadatória compensatória em relação ao IPI.[3]

Por outro lado, como alerta José Maria Arruda de Andrade, a PEC 110/2019 trazia uma perspectiva diametralmente oposta. Ela previa a criação de um imposto de natureza eminentemente arrecadatória, incidente sobre uma ampla gama de produtos e serviços — como petróleo, energia elétrica, telecomunicações e veículos automotores. Enquanto a PEC 45 buscava alinhar-se ao modelo de tributo regulatório e corretivo, a PEC 110 apresentava-se mais ampla e com foco arrecadatório.

O percurso legislativo que unificou essas propostas impôs sucessivas inflexões, segundo Breno Vasconcelos e Thais Shingai.[4] A Câmara alterou significativamente o texto, deslocando a competência do imposto seletivo para o artigo 153, inciso VIII, da Constituição — ao lado de impostos federais de base predominantemente arrecadatória. Ao mesmo tempo, suprimiu-se a menção expressa à extrafiscalidade, embora tenham sido preservadas características típicas dos tributos regulatórios, como a fixação de alíquotas por ato do Poder Executivo.

O Senado tentou reverter esse movimento, reinserindo a referência explícita à função extrafiscal e impondo parâmetros formais mais rígidos, como a fixação das alíquotas por meio de lei ordinária. Contudo, ao retornar à Câmara dos Deputados, o texto foi novamente modificado: a menção expressa à extrafiscalidade foi suprimida pela segunda vez.

Prevaleceu, na versão final da EC 132, uma redação genérica, segundo a qual a União poderá instituir imposto seletivo "sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar".

A ausência de qualquer referência à extrafiscalidade no texto constitucional não é um detalhe técnico menor: ela abre espaço para que o imposto seletivo seja utilizado não apenas como instrumento regulatório, mas também — e principalmente — como fonte de recomposição orçamentária federal, em substituição ao IPI extinto. O resultado é um tributo que nasce sob o signo da ambivalência — ou, como o denomina Arruda de Andrade, um verdadeiro "retrofit": ao mesmo tempo em que se anuncia como instrumento de indução, serve como peça-chave de recomposição orçamentária.
O paradoxo federativo

Instala-se, assim, um paradoxo federativo de difícil resolução. A base econômica do imposto seletivo é composta por produtos cujo consumo o Estado, em tese, deseja erradicar. Se a política extrafiscal for bem-sucedida, o corolário lógico desse êxito regulatório é a corrosão da base de cálculo do tributo e a consequente queda na arrecadação.

Ao vincular o produto dessa arrecadação ao sistema de repartição de receitas, o desenho institucional cria um incentivo disfuncional: governadores e prefeitos passam a ter interesse velado na manutenção do consumo de bens nocivos.[5] É uma esquizofrenia fiscal: o sistema tributário pune o consumo que o sistema orçamentário secretamente deseja preservar.

A ambivalência do imposto seletivo se aprofunda quando se analisa a rigidez institucional conferida ao novo tributo. A extrafiscalidade exige maleabilidade. O IPI permitia a modulação de alíquotas por ato do Poder Executivo, nos termos do artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição.

Essa flexibilidade era o que tornava o IPI um instrumento regulatório eficaz, ainda que imperfeito. O imposto seletivo, ao contrário, teve sua estrutura engessada: a exigência de lei ordinária para fixar alíquotas desloca a gestão do tributo para a arena legislativa, sujeitando-o a processos lentos e a intensas negociações políticas.[6]

Assim, a consequência mais visível da captura política está na composição do Anexo XVII da LC 214/2025. A lista de incidência, que deveria refletir uma matriz técnica e científica sobre os produtos mais prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, revela, na prática, o resultado de um intenso processo de negociação. Setores organizados atuaram para blindar determinados produtos da incidência do imposto, inserindo-os na cesta básica ampliada ou obtendo vedação expressa à sua tributação seletiva.[7]

A exclusão de armas e munições é o exemplo mais eloquente. Trata-se de produto cujos danos sociais são amplamente documentados, e cuja tributação seletiva seria plenamente justificável sob a lógica pigouviana. A sua exclusão não encontra amparo em qualquer critério técnico ou científico; ela é o resultado da pressão de um setor economicamente organizado sobre o processo legislativo.[8]

Nesse sentido, mesmo que se superem as distorções políticas, a calibragem técnica das alíquotas permanece um desafio de enorme complexidade. O economista Luiz Guilherme Schymura sintetizou com precisão esse dilema: o único ponto sobre o qual não há margem de dúvida é quanto à insegurança de calibragem do tributo.[9]

O risco de subtributação torna o imposto inócuo do ponto de vista comportamental. O risco de sobretributação, por sua vez, pode gerar regressividade, deslocamento para o mercado informal e incentivos à evasão fiscal.[10]
O que a LC 214 entregou

A Lei Complementar 214 cumpriu seu papel estruturante ao definir as normas gerais do imposto seletivo: a monofasia da incidência, a vedação ao creditamento, a base de cálculo "por fora", os fatos geradores e as hipóteses de não incidência. A opção pela incidência monofásica representa um avanço em termos de simplicidade operacional, ao eliminar a necessidade de mecanismos de crédito e débito ao longo da cadeia econômica. Como esclarece José Maria Arruda de Andrade, a técnica do cálculo "por fora" aproxima a alíquota nominal da carga tributária efetivamente incidente, funcionando como mecanismo de transparência fiscal.[11]

No entanto, a lei complementar não resolveu a contradição central do tributo. A estrutura normativa entregue pela LC 214/2025 é a de um tributo predominantemente arrecadatório, com vocação extrafiscal declarada, mas com instrumentos insuficientes para exercê-la de forma eficaz. O capítulo seguinte será escrito pela lei ordinária que fixará as alíquotas. É nesse momento que o imposto seletivo revelará, de forma definitiva, qual dos seus dois senhores prevalecerá: a extrafiscalidade ou a arrecadação. E é nesse momento que o contencioso tributário ganhará novos e complexos capítulos.
A questão de fundo

O problema do imposto seletivo brasileiro, em última análise, não está apenas na seleção dos bens tributados. Está no fato de que o país desenhou um tributo supostamente indutor dentro de uma engrenagem normativa, arrecadatória e federativa que pode neutralizar parte relevante de sua própria razão de existir. Enquanto o Brasil não resolver a contradição de financiar seu pacto federativo com o "tributo do pecado", o imposto seletivo continuará sendo uma promessa extrafiscal aprisionada em uma armadilha arrecadatória.

O sucesso do imposto seletivo não será medido pelo volume de recursos que ele injetará nos cofres públicos. Será medido pela sua capacidade de se tornar, progressivamente, obsoleto — pela redução do consumo dos bens que tributa. Enquanto esse não for o critério de avaliação adotado pela política fiscal brasileira, o imposto seletivo terá nascido com a alma dividida entre dois projetos incompatíveis: o de transformar comportamentos e o de sustentar o Estado.


Código de Defesa do Contribuinte: um passo de maturação institucional






A aprovação da Lei Complementar nº 225/2026 foi celebrada como um marco na relação entre Fisco e contribuinte. E, de fato, representa um movimento relevante nessa direção. Mais do que pela originalidade, o Código de Defesa do Contribuinte se destaca por tornar mais explícito, no plano normativo, um padrão institucional já reconhecido: o de que administrações tributárias modernas não se legitimam apenas pela capacidade de arrecadar, mas também pela forma como informam, orientam, motivam, revisam e limitam o próprio poder.[1]

A Emenda Constitucional nº 132/2023 já havia apontado nessa direção ao inserir, no art. 145, § 3º, o princípio da cooperação. Com isso, a cooperação deixou de ser apenas linguagem de gestão e passou a integrar formalmente o vocabulário constitucional do sistema tributário. A Lei Complementar nº 225/2026 surge, nesse contexto, como um passo relevante na tradução dessa nova gramática em desenho institucional concreto.
O contribuinte como sujeito de direitos

Esse movimento não é trivial. Durante muito tempo, o debate tributário brasileiro operou como se houvesse apenas dois polos: de um lado, a autoridade estatal para exigir, fiscalizar e sancionar; de outro, a resistência do contribuinte em sede administrativa ou judicial. O novo Código altera parcialmente essa chave ao reforçar que a relação tributária também deve ser estruturada por boa-fé, segurança jurídica, clareza comunicativa e redução da litigiosidade.

Isso insere o debate brasileiro em uma tradição institucional mais ampla, na qual a proteção do contribuinte não é tratada como concessão graciosa, mas como elemento ordinário de uma administração fiscal madura. Nos Estados Unidos, o Taxpayer Bill of Rights consolida direitos como informação, contestação da posição do Fisco e recurso a instância independente de revisão.[2] Na Espanha, a Ley General Tributaria é acompanhada, no plano institucional, por um órgão específico de tutela, o Consejo para la Defensa del Contribuyente.[3] Na Itália, o Statuto dei diritti del contribuente, reforçado pela reforma italiana de 2023, destaca contraditório, proporcionalidade, confiança legítima e contenção do arbítrio administrativo.[4]

Em todos esses modelos, a lógica é semelhante: o contribuinte não é apenas destinatário de deveres, mas sujeito de direitos perante da própria administração tributária. Não se trata, portanto, de enfraquecer o Fisco, mas de submetê-lo a parâmetros mais exigentes de informação, coerência, revisibilidade e equilíbrio institucional.[5]
O mérito do novo Código está na institucionalização de garantias


O principal mérito da LC nº 225/2026 está em afirmar que a legalidade tributária contemporânea não se resume à autorização para exigir tributos, fiscalizar e sancionar. Ela também impõe à administração deveres positivos de qualidade institucional: informar com clareza, orientar previamente, reduzir formalismos desnecessários, respeitar a boa-fé e atuar de modo coerente e previsível.[6]

Esse ponto é central porque aproxima o Brasil de uma compreensão mais madura da relação jurídico-tributária. Em vez de tratar a defesa do contribuinte como obstáculo à eficiência fiscal, o Código a reposiciona como condição de legitimidade da própria atuação arrecadatória. A proteção do contribuinte, nessa chave, não enfraquece o Estado, mas qualifica o exercício do poder de tributar, ao submetê-lo a parâmetros mais exigentes de transparência, inteligibilidade e revisibilidade.

É justamente aí que a nova lei revela um de seus principais valores institucionais. Seu significado não está apenas na reunião, em um único diploma, de direitos e garantias já dispersos no sistema, mas na consolidação normativa da ideia de que o contribuinte deve ser reconhecido como sujeito de direitos também no interior da administração tributária.

Se esse desenho for levado a sério, o Código poderá contribuir para uma mudança relevante de cultura institucional. A relação entre Fisco e contribuinte poderá deixar de ser compreendida apenas sob a lógica da imposição e da reação, para incorporar, de modo mais consistente, deveres de informação, coerência administrativa, contenção do arbítrio e respeito à confiança legítima. É essa, afinal, a marca das experiências estrangeiras mais consolidadas na matéria.
O ponto mais delicado: o devedor contumaz

A principal tensão do novo diploma talvez esteja na inserção do regime do devedor contumaz dentro de um Código que, ao menos nominalmente, deveria ter vocação predominantemente garantística. Reconhecer que há contribuintes cujo modelo de negócio se organiza em torno da inadimplência reiterada pode ser compreensível como política fiscal. O problema está no lugar sistemático escolhido para essa disciplina — e nos efeitos que dela decorrem.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 reforça essa preocupação ao detalhar critérios de qualificação, procedimento administrativo, publicidade da condição e consequências práticas relevantes. Nesse ponto, o Código deixa de operar apenas como instrumento de proteção do contribuinte e passa a incorporar mecanismos de restrição e efeitos indiretos relevantes.

Não se trata de negar a necessidade de enfrentar comportamentos tributários abusivos. A questão é outra: até que ponto um diploma voltado à defesa do contribuinte pode acomodar, sem perda de coerência interna, um regime de forte carga sancionatória e efeitos que ultrapassam a relação tributária em sentido estrito? Essa é, provavelmente, a parte mais sensível da nova lei, e a que exigirá maior vigilância interpretativa.

É justamente nesse ponto que a nova gramática constitucional precisará demonstrar coerência. Se a proteção do contribuinte vier acompanhada, ao mesmo tempo, de categorias pouco transparentes, efeitos expansivos e revisibilidade limitada, sua promessa institucional tende a se enfraquecer.
Menos euforia, mais maturidade institucional

O Código de Defesa do Contribuinte não representa uma ruptura no direito tributário brasileiro, mas um passo importante no processo de maturação institucional.

O Brasil não inaugurou agora a proteção jurídica do contribuinte, mas deu um passo relevante na sua consolidação no centro do arranjo tributário. O desafio agora não é prático: saber se a administração tributária conseguirá transformar essa nova linguagem em orientação efetiva, previsibilidade real, motivação inteligível e contenção do próprio poder.

Sem proteção jurídica do contribuinte, não há relação tributária verdadeiramente moderna. Há apenas fiscalização exercida sob nova roupagem.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

STJ tem recorde de repetitivos tributários em 2025; maioria é pró-contribuinte




1ª Seção do tribunal julgou 14 temas tributários no último ano de presidência da ministra Regina Helena Costa

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou 2025 com um marco histórico no julgamento de recursos repetitivos, especialmente em matéria tributária. Entre os 47 repetitivos analisados pelo colegiado especializado em Direito Público, 14 foram tributários, dos quais nove tiveram teses favoráveis aos contribuintes e cinco ao fisco.

O número segue a tendência de crescimento já percebida em 2024, quando a 1ª Seção julgou 13 repetitivos tributários, contra seis nos anos de 2023 e 2022, três em 2021 e quatro em 2020. O desempenho também se destaca no contexto geral: no somatório dos quatro colegiados do STJ, houve 100 temas afetados e 79 julgados em 2025, configurando recorde da Corte.

Para a tributarista Rebeca Drummond de Andrade Müller, sócia do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, o volume de julgamentos reflete uma mudança relevante no funcionamento da Corte. “A Primeira Seção tem demonstrado uma agilidade incomum nos últimos anos. Esse aumento expressivo de repetitivos, especialmente em matéria tributária, mostra um tribunal mais ativo e com maior domínio técnico das controvérsias fiscais”, avalia.


Entre os julgamentos de maior impacto, destacam-se os temas relacionados a PIS e Cofins, como a tributação na Zona Franca de Manaus, os reflexos desses tributos na base de cálculo do IPI e as discussões envolvendo o Perse, todos com efeitos diretos no fluxo de caixa e na segurança jurídica das empresas. Além disso, decisões sobre JCP, ISS de sociedades uniprofissionais e IPTU na alienação fiduciária repercutem fortemente na rotina fiscal de grupos empresariais, instituições financeiras e profissionais liberais.

A maioria de teses pró-contribuintes, segundo Müller, “enfraquece a ideia de que o STJ decide sistematicamente em favor da arrecadação”. “Mesmo ministros tradicionalmente vistos como mais alinhados ao Fisco têm adotado uma postura técnica, com decisões que buscam segurança jurídica”, afirmou.

Confira a lista dos temas decididos pela 1ª Seção este ano, com seus números de referência, objetos da controvérsia e resultados:

Pró-contribuinteTema 1239 – Incidência de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus
Tema 1158 – Obrigação solidária de credor no pagamento de IPTU de imóvel alienado
Tema 1247 – Direito a creditamento de IPI sobre produto final não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero
Tema 1350 – Mudança do fundamento legal do crédito na CDA
Tema 1323 – ISS em alíquota fixa para sociedades uniprofissionais
Tema 1319 – Dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Tema 1317 – Novo pagamento de honorários após parcelamento que inclui a cobrança
Tema 1273 – Prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo
Tema 1224 – Dedução de contribuições extraordinárias

O STJ também decidiu abrir um processo de revisão, ainda sem análise de mérito, dos Temas 65, 66 e 67, que tratam dos empréstimos compulsórios da Eletrobras. Os processos, julgados em 2009, definiram que a correção monetária e os juros devem ser contados da restituição a menor dos valores de empréstimos compulsórios. A companhia alega que houve erro na contagem dos votos sobre o termo inicial dos denominados juros reflexos. Segundo a Eletrobras, isso estaria gerando distorções na aplicação do repetitivo e fomentando gastos elevados pela empresa, com consequência financeira de R$ 4,8 bilhões.

Pró-fiscoTema 1248 – Única CDA para execuções fiscais com débitos de anos distintos
Tema 1283 – Exigência de cadastro prévio no Cadastur para que as empresas tenham acesso aos benefícios do Perse
Tema 1342 – Contribuição previdenciária sobre a remuneração de jovem aprendiz
Tema 1371 – Arbitramento da base de cálculo do ITCMD
Tema 1304 – ICMS e PIS/Cofins na base de cálculo do IPI

Ao JOTA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destacou vitórias nos temas 1283, 1304 e 1385, o qual atuou como amicus curiae pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar oferta de fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos em garantia de execução fiscal de crédito tributário.

Ainda, êxitos “obtidos em leading cases de matérias inéditas enfrentadas pelo Tribunal, como a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros de mora decorrentes de depósitos compulsórios por instituições financeiras junto ao BACEN (RESP 2.167.201/SP) e a incidência de IRPF sobre valor de multa de colaboração premiada pago por ex-empregadora em favor de ex-empregado (RESP 2.052.858/RJ)".
Projeções para 2026

O ano de 2026 tende a preservar o ritmo acelerado de julgamentos observado em 2025. A presidência da 1ª Seção será transmitida ao ministro Gurgel de Faria, que assim como a atual presidente, ministra Regina Helena Costa, é considerado um especialista em Direito Tributário. Fontes ouvidas pelo JOTA elencam Faria como um magistrado com perfil técnico e apego à legalidade e à segurança jurídica.

Interlocutores consideram que isso pode contribuir para que a atenção do colegiado permaneça voltada para controvérsias fiscais e para a afetação de novos temas nessa área, com a fixação de teses obrigatoriamente seguidas por todos os demais tribunais do país, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o tributarista Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do Martinelli Advogados, o cenário exige atenção redobrada dos contribuintes. “Quase metade dos temas tributários que estão parados nas cortes superiores envolve discussões que tratam da incidência de contribuições como PIS e Cofins, tributos importantes e que pesam no fluxo de caixa de empresas de vários setores”, destaca.

Na avaliação de tributaristas, 2026 será um dos anos mais estratégicos da última década, com o início da transição da reforma tributária, e um possível aumento no contencioso. A pauta do colegiado já reúne discussões de elevada repercussão econômica e jurídica, que devem ser retomadas ou ter início ao longo do próximo ano:Tema 1385 – Possibilidade de recusa de fiança ou seguro garantia na execução de crédito (com vista)

Tema 1373 – IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins (com vista)
Tema 1339 – Créditos de PIS/Cofins para postos de combustíveis (com vista)
Tema 1312 – PIS/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (adiado para 11/02/2026)
Tema 1390 – Validade do teto de 20 salários mínimos para outras contribuições (pautado para 11/02/2026)
Tema 1369 – Cobrança de ICMS/Difal à luz da Lei Kandir (pautado para 11/02/2026)
Temas já afetados que podem ser pautados:Tema 1263 – Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin
Tema 1275 – Legitimidade de terceiros para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União
Tema 1287 – Incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação
Tema 1276 – Exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins do montante da CPRB considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos
Tema 1335 – Variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS/Cofins
Tema 1363 – Equiparação da Nota Fiscal Eletrônica à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) para a constituição do crédito tributário
Tema 1364 – Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição
Tema 1372 – Incidência de PIS/Cofins sobre o ICMS-Difal

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