O imposto
seletivo brasileiro nasce sob o signo de uma contradição fundamental:
desenhado no discurso oficial como um sofisticado instrumento de indução
comportamental, ele foi inserido em uma engrenagem normativa e
federativa que o obriga a atuar, na prática, como uma âncora
arrecadatória.
O verdadeiro debate que se impõe não se restringe a
quais produtos devem compor a lista de incidência, mas sim a que tipo
de tributo o Brasil efetivamente criou com a Emenda Constitucional
132/2023 e a Lei Complementar
214/2025.
A
promessa original da reforma tributária era alinhada às melhores
práticas internacionais. Inspirado na lógica pigouviana, o imposto
seletivo deveria funcionar como um tributo corretivo, voltado a
internalizar os custos sociais gerados por externalidades negativas.
Nessa arquitetura teórica, o tributo operaria como um "leme" — na clássica metáfora de Luís Eduardo Schoueri
[1]
—, guiando a sociedade em direção a objetivos constitucionais de
bem-estar, sem qualquer pretensão de sustentar os cofres públicos.
A captura no percurso legislativo
Para
compreender as razões da desfiguração do imposto seletivo, é necessária
uma digressão ao seu nascedouro. Em texto publicado em 2016 pelo Centro
de Cidadania Fiscal (CCiF), o ideal originalmente concebido era
bastante claro: o imposto sobre produto industrializado (IPI) seria
transformado em um imposto seletivo com incidência sobre poucos produtos
com externalidades negativas, como fumo, bebidas e combustíveis.
[2]
Tratava-se de instituir um tributo puramente extrafiscal, voltado
exclusivamente à regulação de condutas prejudiciais à saúde e ao meio
ambiente.
Essa vocação regulatória materializou-se na redação original da PEC
45/2019.
A proposta previa a inserção de um novo inciso no artigo 154 da
Constituição Federal, autorizando expressamente a instituição de
"impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a
desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos". O
tributo foi concebido como instrumento de indução a partir da lógica
pigouviana, e não para exercer função arrecadatória compensatória em
relação ao IPI.
[3]Por outro lado, como alerta José Maria Arruda de Andrade, a
PEC 110/2019
trazia uma perspectiva diametralmente oposta. Ela previa a criação de
um imposto de natureza eminentemente arrecadatória, incidente sobre uma
ampla gama de produtos e serviços — como petróleo, energia elétrica,
telecomunicações e veículos automotores. Enquanto a PEC 45 buscava
alinhar-se ao modelo de tributo regulatório e corretivo, a PEC 110
apresentava-se mais ampla e com foco arrecadatório.
O percurso legislativo que unificou essas propostas impôs sucessivas inflexões, segundo Breno Vasconcelos e Thais Shingai.
[4]
A Câmara alterou significativamente o texto, deslocando a competência
do imposto seletivo para o artigo 153, inciso VIII, da Constituição — ao
lado de impostos federais de base predominantemente arrecadatória. Ao
mesmo tempo, suprimiu-se a menção expressa à extrafiscalidade, embora
tenham sido preservadas características típicas dos tributos
regulatórios, como a fixação de alíquotas por ato do Poder Executivo.
O
Senado tentou reverter esse movimento, reinserindo a referência
explícita à função extrafiscal e impondo parâmetros formais mais
rígidos, como a fixação das alíquotas por meio de lei ordinária.
Contudo, ao retornar à Câmara dos Deputados, o texto foi novamente
modificado: a menção expressa à extrafiscalidade foi suprimida pela
segunda vez.
Prevaleceu, na versão final da EC 132, uma redação
genérica, segundo a qual a União poderá instituir imposto seletivo
"sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e
serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei
complementar".
A ausência de qualquer referência à
extrafiscalidade no texto constitucional não é um detalhe técnico menor:
ela abre espaço para que o imposto seletivo seja utilizado não apenas
como instrumento regulatório, mas também — e principalmente — como fonte
de recomposição orçamentária federal, em substituição ao IPI extinto. O
resultado é um tributo que nasce sob o signo da ambivalência — ou, como
o denomina Arruda de Andrade, um verdadeiro "retrofit": ao mesmo tempo
em que se anuncia como instrumento de indução, serve como peça-chave de
recomposição orçamentária.
O paradoxo federativo
Instala-se,
assim, um paradoxo federativo de difícil resolução. A base econômica do
imposto seletivo é composta por produtos cujo consumo o Estado, em tese,
deseja erradicar. Se a política extrafiscal for bem-sucedida, o
corolário lógico desse êxito regulatório é a corrosão da base de cálculo
do tributo e a consequente queda na arrecadação.
Ao vincular o
produto dessa arrecadação ao sistema de repartição de receitas, o
desenho institucional cria um incentivo disfuncional: governadores e
prefeitos passam a ter interesse velado na manutenção do consumo de bens
nocivos.
[5] É uma esquizofrenia fiscal: o sistema tributário pune o consumo que o sistema orçamentário secretamente deseja preservar.
A
ambivalência do imposto seletivo se aprofunda quando se analisa a
rigidez institucional conferida ao novo tributo. A extrafiscalidade
exige maleabilidade. O IPI permitia a modulação de alíquotas por ato do
Poder Executivo, nos termos do artigo 153, parágrafo 1º, da
Constituição.
Essa flexibilidade era o que tornava o IPI um
instrumento regulatório eficaz, ainda que imperfeito. O imposto
seletivo, ao contrário, teve sua estrutura engessada: a exigência de lei
ordinária para fixar alíquotas desloca a gestão do tributo para a arena
legislativa, sujeitando-o a processos lentos e a intensas negociações
políticas.
[6]Assim,
a consequência mais visível da captura política está na composição do
Anexo XVII da LC 214/2025. A lista de incidência, que deveria refletir
uma matriz técnica e científica sobre os produtos mais prejudiciais à
saúde e ao meio ambiente, revela, na prática, o resultado de um intenso
processo de negociação. Setores organizados atuaram para blindar
determinados produtos da incidência do imposto, inserindo-os na cesta
básica ampliada ou obtendo vedação expressa à sua tributação seletiva.
[7]A
exclusão de armas e munições é o exemplo mais eloquente. Trata-se de
produto cujos danos sociais são amplamente documentados, e cuja
tributação seletiva seria plenamente justificável sob a lógica
pigouviana. A sua exclusão não encontra amparo em qualquer critério
técnico ou científico; ela é o resultado da pressão de um setor
economicamente organizado sobre o processo legislativo.
[8]Nesse
sentido, mesmo que se superem as distorções políticas, a calibragem
técnica das alíquotas permanece um desafio de enorme complexidade. O
economista Luiz Guilherme Schymura sintetizou com precisão esse dilema: o
único ponto sobre o qual não há margem de dúvida é quanto à insegurança
de calibragem do tributo.
[9]O
risco de subtributação torna o imposto inócuo do ponto de vista
comportamental. O risco de sobretributação, por sua vez, pode gerar
regressividade, deslocamento para o mercado informal e incentivos à
evasão fiscal.
[10]O que a LC 214 entregou
A
Lei Complementar 214 cumpriu seu papel estruturante ao definir as
normas gerais do imposto seletivo: a monofasia da incidência, a vedação
ao creditamento, a base de cálculo "por fora", os fatos geradores e as
hipóteses de não incidência. A opção pela incidência monofásica
representa um avanço em termos de simplicidade operacional, ao eliminar a
necessidade de mecanismos de crédito e débito ao longo da cadeia
econômica. Como esclarece José Maria Arruda de Andrade, a técnica do
cálculo "por fora" aproxima a alíquota nominal da carga tributária
efetivamente incidente, funcionando como mecanismo de transparência
fiscal.
[11]No
entanto, a lei complementar não resolveu a contradição central do
tributo. A estrutura normativa entregue pela LC 214/2025 é a de um
tributo predominantemente arrecadatório, com vocação extrafiscal
declarada, mas com instrumentos insuficientes para exercê-la de forma
eficaz. O capítulo seguinte será escrito pela lei ordinária que fixará
as alíquotas. É nesse momento que o imposto seletivo revelará, de forma
definitiva, qual dos seus dois senhores prevalecerá: a extrafiscalidade
ou a arrecadação. E é nesse momento que o contencioso tributário ganhará
novos e complexos capítulos.
A questão de fundo
O problema do
imposto seletivo brasileiro, em última análise, não está apenas na
seleção dos bens tributados. Está no fato de que o país desenhou um
tributo supostamente indutor dentro de uma engrenagem normativa,
arrecadatória e federativa que pode neutralizar parte relevante de sua
própria razão de existir. Enquanto o Brasil não resolver a contradição
de financiar seu pacto federativo com o "tributo do pecado", o imposto
seletivo continuará sendo uma promessa extrafiscal aprisionada em uma
armadilha arrecadatória.
O sucesso do imposto seletivo não será
medido pelo volume de recursos que ele injetará nos cofres públicos.
Será medido pela sua capacidade de se tornar, progressivamente, obsoleto
— pela redução do consumo dos bens que tributa. Enquanto esse não for o
critério de avaliação adotado pela política fiscal brasileira, o
imposto seletivo terá nascido com a alma dividida entre dois projetos
incompatíveis: o de transformar comportamentos e o de sustentar o
Estado.