Carf mantém tributação sobre bônus de contratação
Por maioria, a 2ª Turma entendeu que a verba é remuneratória por ter ligação com a contraprestação do trabalho
Por cinco votos a três, o 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus). Parte majoritária da turma entendeu que a verba seria remuneratória por ter ligação com a contraprestação do trabalho. Dessa forma, seria salário de contribuição e teria incidência dos tributos. O processo tramita com o número 16327.721013/2018-19 e envolve o Itaú BBA.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ao divergir do relator, foi acompanhado pela maioria do colegiado. Para o julgador, a própria natureza da rubrica pressupõe a prestação de serviço. Righetti adotou as razões de decidir do acórdão 9202-008.525 e leu trecho que diz que “a condição imprescindível para que haja o pagamento do valor, independentemente do nome que se queira dar, é que haja a prestação de serviço”.
Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu a incidência de contribuições sobre os valores pagos. Amorim destacou, em sustentação oral, que o acerto do bônus é realizado em momento anterior à contratação, mas em função do aceite. “O pagamento é necessariamente vinculado à prestação de serviço”, disse.
O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do processo, afirmou que costuma avaliar as características de cada caso quando o tema é bônus de contratação. Para a discussão desta quarta-feira, Risso considerou que a relação do valor pago com a contraprestação ao trabalho, que caracterizaria o caráter remuneratório, não foi comprovada. Para ele, essa parte da autuação fiscal foi “um pouco genérica”.
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte, Fábio Zambitte Ibrahim, ressaltou que o pagamento é feito antes da relação de emprego e retrata uma indenização por uma perda de oportunidade do empregado no mercado, que poderia esperar para receber outras propostas. “Ele [empregado] acata o recebimento do valor e se vincula de forma futura ao ingresso na atividade profissional”, disse.
Em março, a turma julgou o mesmo tema no processo 16327.001328/2010-81, do Itaú Unibanco S.A. Na ocasião, a decisão, por um placar de 6×2, foi por afastar a contribuição previdenciária. A composição da turma era diferente, três conselheiros dos contribuintes não compõem mais o colegiado, enquanto outros dois conselheiros da Fazenda participaram daquela sessão de forma extraordinária.
PLR
Nesta quarta-feira, no mesmo processo envolvendo bônus de contratação, os conselheiros debateram a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga para diretores não empregados e os requisitos para isenção de PLR.
No caso dos diretores não empregados, a decisão por unanimidade foi por manter a tributação sobre a PLR. O resultado foi o mesmo do processo 13977.000165/2007-71, da Mueller Fogões Ltda, julgado na terça-feira, em que se considerou que por não contemplar profissionais empregados, os valores não estão abrangidos pela exceção prevista na alínea j, parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91, que trata da PLR.
Os conselheiros ainda debateram se o fato de os valores pagos serem muito maiores do que os salários dos empregados descaracterizaria a PLR. A decisão por 7×1 favorável ao contribuinte considerou que não há na legislação dispositivo que determine valor máximo a ser pago, mesmo entendimento da turma ordinária.
Já sobre a necessidade de pactuação do acordo antes do início do ano de apuração da PLR, a decisão foi por 5×3 a favor do entendimento da Fazenda Nacional. Dessa forma, foi o mesmo resultado do processo 15504.721069/2019-95, da ArcelorMittal Brasil, julgado na sessão de terça-feira.
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