Sociedades de médicos não têm natureza de sociedade empresarial, decide STJ
1ª Seção decidiu que sociedades uniprofissionais têm natureza simples, mesmo sob a forma de sociedade limitada
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, no julgamento do PUIL 3608/MG, que as sociedades uniprofissionais de médicos têm natureza de sociedade simples, e não de sociedade empresarial, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada. Assim, podem calcular o ISS multiplicando o valor devido por cada sócio pelo número de profissionais associados, conforme previsto no artigo 9°, parágrafo 3°, do Decreto-Lei 406/1968.
Sociedades uniprofissionais são aquelas que reúnem um ou mais médicos exercendo a profissão de forma pessoal e direta. Essas sociedades recolhem um valor fixo de ISS, calculado por profissional registrado na sociedade e não sobre o faturamento, o que é economicamente mais vantajoso.
A decisão se deu após o contribuinte apresentar um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por discordar de decisão da 2ª Turma Recursal de Varginha, em Minas Gerais, que entendeu que a companhia era uma sociedade empresarial e deveria calcular o ISS aplicando a alíquota do tributo sobre o faturamento mensal.
A empresa argumentou que a posição divergia do entendimento de turmas recursais em diferentes estados, como a 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Assim, solicitou que o STJ dissesse se o regime previsto no Decreto-Lei 406/1968 poderia ser aplicado à sua situação.
O caso foi julgado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 3.608.
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