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quarta-feira, 9 de julho de 2025

Senado aprova PL com inclusão do Simples Nacional no Reintegra

PLP também flexibiliza os critérios para que os contribuintes com
 dívidas permaneçam no Simples Nacional

O Senado aprovou na última terça-feira (1/7) o PLP 167/24, que institui o Programa Acredita Exportação e inclui empresas do Simples Nacional no Reintegra — programa de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. O texto segue para sanção.

Os resíduos tributários surgem quando os impostos e contribuições cumulativos e não cumulativos não são completamente compensados durante a cadeia produtiva. Hoje o Reintegra não beneficia as empresas do Simples Nacional que, em regra, não fazem jus à apropriação de créditos de PIS/Cofins.

Juliana Vaz, tributarista no VBSO Advogados, afirma que "o projeto de lei visa incentivar as empresas do Simples Nacional que atuam no setor de exportação". Ela explica que as receitas de exportação não são sujeitas à incidência de PIS, Cofins e ICMS, no entanto, como nas etapas anteriores da cadeia produtiva houve a incidência desses tributos, eles acabam compondo o preço do produto adquirido pelo exportador.

O tributarista Maurício Barros, sócio do Cescon Barrieu Advogados, explica que o PLP prevê que “a empresa do Simples, embora não aproprie crédito de PIS/Cofins, vai poder apropriar crédito do Reintegra, ou seja, o ressarcimento desses resíduos tributários quando exportar”, diz. Para ele, o efeito do projeto é positivo, “porque vai fomentar que mais empresas do Simples passem a exportar, o que é muito bom não só para esse nicho da economia, mas para a balança comercial [do país]”, conclui.

O Reintegra deve ser extinto a partir de 2027, quando a reforma tributária entrar em vigor e substituir o PIS e a Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). No entanto, o projeto aprovado na Câmara prevê que a extinção do programa poderá ser revista em 2027. No futuro, quando as novas regras de tributação forem instituídas na prática, o relator, Eduardo Braga (MDB-AM), explica que as empresas exportadoras poderão optar por recolher a CBS e o IBS por fora do Simples, o que lhes assegurará a restituição desses tributos.

O PLP também flexibiliza os critérios para que os contribuintes com dívidas permaneçam no Simples Nacional, ao aumentar de 30 para 90 dias o prazo para que as micro e pequenas empresas paguem as dívidas tributárias com a Receita Federal. O prazo é contado a partir do momento em que a exclusão é comunicada à companhia.
Alíquota zero

O texto prevê também que as empresas terão direito a alíquota zero de PIS/Cofins e PIS/Cofins-importação – incidentes na aquisição de produtos ou serviços que serão exportados – no momento em que a exportação é concretizada.

A Lei 11.945/2009 prevê a suspensão do pagamento de PIS/Cofins e PIS/Cofins-importação incidentes na aquisição de produtos ou serviços no mercado interno ou na importação, desde que vinculados à exportação ou entrega no exterior. A lei, no entanto, não esclarece até que momento ficam suspensos os tributos.

O PLP traz maior definição para o ponto em questão, na medida em que prevê que no momento em que a exportação for concretizada, a empresa terá direito à alíquota zero das contribuições que foram suspensas nas etapas anteriores. Na exportação, não há incidência de PIS e Cofins.

quarta-feira, 25 de junho de 2025

Tokenização de investimentos: menos papelada, mais deferimento, dentro da lei




O Brasil apertou o cerco contra o planejamento patrimonial internacional com a aprovação da Lei 14.754/2023. A nova norma mudou a regra do jogo: lucros de empresas controladas no exterior passaram a ser tributados no Brasil mesmo antes de serem distribuídos, encerrando décadas de uso de estruturas offshore para diferimento tributário.

Nesse contexto, uma nova alternativa começa a ganhar tração: tokenizar investimentos no exterior. Em vez de deter ações de uma offshore, o investidor compra um ativo digital que representa, de forma segregada, sua posição econômica em uma carteira administrada fora do país. Com o token, o investidor continua fora do alcance da tributação antecipada.

A brecha (lícita) que a nova lei deixou

Apesar do endurecimento no tratamento de controladas no exterior, a própria Lei 14.754 preservou o regime de caixa para as chamadas aplicações financeiras no exterior. Nesses casos, o imposto de renda só é devido quando o contribuinte realiza efetivamente o ganho (por exemplo, ao vender uma ação ou resgatar um fundo).

Esse conceito foi reforçado pela Instrução Normativa RFB 2.180/2024, que incluiu ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos digitais dentro da definição de aplicação financeira.

Mais importante ainda: a Receita Federal esclareceu, em seu FAQ oficial, que o local do emissor do token é irrelevante. O que importa é onde o ativo está custodiado ou negociado. Se isso ocorrer fora do Brasil, estamos diante de um investimento no exterior.

Ou seja: se bem estruturado, o token entra no regime de caixa e escapa da tributação automática aplicável às offshores.

Mas que token é esse?

O modelo mais discutido no mercado é o do account token: um ativo digital que representa um direito sobre uma carteira de investimentos real, mantida sob custódia no exterior. Cada token equivale a uma fração da carteira (um shard), e o investidor só consegue realizar o valor daquele ativo ao vendê-lo ou resgatá-lo.

O ponto-chave aqui é que o token não é uma empresa, nem um fundo, nem um trust. Ele não tem personalidade jurídica. Para o Direito brasileiro, ele é tratado como bem, assim como um carro, um imóvel ou uma obra de arte.

Isso significa que o investidor não controla diretamente os ativos subjacentes, nem pode distribuí-los a qualquer momento. Ele apenas observa a valorização do token. O acesso ao capital só acontece se ele alienar o token no mercado secundário ou fizer o resgate.

Essa “opacidade” jurídica, em que o ativo digital separa o investidor da carteira, é o que sustenta o argumento de que estamos lidando com uma aplicação financeira, e não com uma entidade controlada.
Onde está o respaldo?

A tese foi explorada por Luiz Flávio Paína Resende Alves e Carlos Theofilo Lamounier em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, onde analisam como os account tokens, quando bem estruturados, podem ser enquadrados como aplicações financeiras no exterior e, com isso, seguir no regime de caixa mesmo após a nova lei.

O entendimento, até agora, é de que o modelo se sustenta juridicamente desde que o token tenha lastro real, seja custodiado por instituição estrangeira e o investidor não tenha poderes de controle sobre os ativos.

Quais os riscos?

Como todo planejamento fiscal, há riscos. O principal é a Receita reinterpretar essas estruturas como entidades disfarçadas, especialmente se identificar algum elemento que possa ser equiparado a controle ou à figura de uma sociedade.

Por isso, o cuidado está nos detalhes: não pode haver poderes de decisão sobre a alocação dos ativos por parte do investidor, nem governança colegiada, nem segregação jurídica que se aproxime de uma empresa.

Enquanto isso não acontece – e enquanto não vier uma norma em sentido contrário – a tese permanece válida. E, na ausência de offshore ou fundo estrangeiro, a tokenização se apresenta como uma alternativa eficiente e legal para quem busca o deferimento sem a burocracia internacional.

Em um mundo onde a regulação fiscal internacional avança para coibir estruturas artificiais, a tokenização surge como uma resposta moderna e tecnicamente defensável. Para muitos investidores brasileiros, essa pode ser a próxima fronteira entre eficiência, segurança e legalidade

Restrição a compensações tributárias será maior fonte arrecadatória em nova MP




A Medida Provisória 1303/2025 tem como principal impacto de curto prazo a restrição nas compensações tributárias, com impacto de R$ 20 bilhões, sendo R$ 10 bilhões já em 2025. As medidas de elevação da alíquota da tributação das bets e da CSLL para instituições de pagamentos também são medidas de impacto neste ano, com ganho estimado superior a R$ 500 milhões.

Outras medidas de impacto arrecadatório previstas na MP terão efeitos a partir de 2026. Fora da restrição de compensações tributárias, a maior receita vem da elevação de 15% para 20% na alíquota do Juro sobre Capital Próprio (JCP), com R$ 4,99 bilhões. A revogação da isenção para produtos financeiros isentos terá impacto de R$ 2,6 bilhões, no ano que vem.

Segundo a exposição de motivos da MP, a nova regra de compensação “busca aprimorar o sistema”. Houve identificação de “volume expressivo de compensações baseadas em documentos de arrecadação inexistentes e com utilização de créditos indevidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incompatíveis com as atividades econômicas realizadas pelos contribuintes, prejudicando a arrecadação e o erário público e promovendo desequilíbrios concorrenciais.”

Reformulação de cargos na Receita

Embora a MP tenha tomado medidas para contenção de despesas, cujos valores de impactos não estão estimados, ela também traz um aumento de custos com servidores públicos. Trata-se de uma troca de função gratificada por função executiva que vai alcançar 1,8 mil servidores, ao custo de R$ 6,99 milhões nesse ano e de 12,87 milhões em 2026.

“Atualmente, essa modalidade de FG existe unicamente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vez que o quantitativo que compunha a estrutura dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal já foi transformado em FCE ou em Cargos Comissionados Executivos – CCE”, diz o texto.

Receita admite superávit de R$ 8 bi com alíquota de 10% para compensar isenção de IR




O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, admitiu que o PL 1087/2025, que estabelece a isenção de imposto de renda para quem ganha até R$ 5.000, compensada por uma tributação mínima de 10% para rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano, gerará um superávit de R$ 8 bilhões para os cofres públicos em 2026. Contudo, ele ressaltou que haverá neutralidade tributária em quatro anos. A declaração foi dada nesta terça-feira (27/5) após questionamento feito pelo relator do texto, deputado Arthur Lira (PP-AL), durante audiência pública na Comissão Especial que discute o projeto na Câmara.

“Quando se analisa anualmente, o senhor tem razão, há um superávit, que é compensado pelo ano anterior e os anos posteriores no nosso entendimento”, disse o secretário ao ser confrontado com estudo técnico da Câmara que apontaria arrecadação de R$ 8 bilhões com a proposta. Segundo o secretário, porém, no período total de quatro anos não há um ganho efetivo no aumento da arrecadação.

Ele explicou que em 2026 há um valor maior que é compensado pelo valor menor neste ano, e que em 2027 haverá uma redução substancial dos montantes recolhidos por conta da aplicação do redutor.
Imposto mínimo

Entre os questionamentos feitos por Lira, está a escolha da Receita por instituir o IRPFM em vez da tributação direta sobre lucros e dividendos. O relator também questionou o modelo proposto de alíquota única de 10% sobre valores distribuídos acima de R$ 50 mil por mês, ao invés de a retenção incidir apenas sobre o excedente ou seguir uma tabela progressiva.

Segundo Barreirinhas, o projeto não cria novos impostos, mas apenas traz os mais ricos para uma alíquota que já é aplicada para pessoas físicas de faixas de renda menores. Segundo ele, 97,8% dos brasileiros que recebem dividendos recebem menos do que R$ 600 mil por ano e não serão atingidos pela medida. No caso do Simples Nacional, segundo ele, apenas 0,09% dos sócios que recebem dividendos ganham mais de R$ 1,2 milhão. “Isso mostra que não é uma tributação sobre dividendos. É uma tributação mínima de pessoas de renda maior que pagam pouco imposto”, declarou.
Redutor do mínimo

Lira também pediu esclarecimentos sobre o impacto orçamentário do redutor do IRPFM e questionou se a fórmula proposta poderia ser ajustada para dar mais previsibilidade ao modelo tributário. Em relação à regulamentação do redutor, Barreirinhas afirmou que não há margem para a Receita: “A lei deixa muito claro o cálculo do redutor e o que tem que ser devolvido. Não há margem para a Receita Federal fazer qualquer outra coisa. A lei lista expressamente as alíquotas, 34% nominal para as empresas em geral, 40% para as seguradoras e 45% para instituição financeira. Sobre a operacionalização, assim como disse o secretário Marcos Pinto, a gente não tem nenhum problema em colocar aqui [na lei]”, afirmou.
Impacto para estados e municípios

Lira cobrou dados precisos sobre o impacto do projeto nos estados e municípios, diante de divergências entre estimativas da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), Receita e consultorias legislativas do Congresso.

Segundo estimativa de Barreirinhas, o impacto máximo do projeto seria de 4,5 bilhões para estados, municípios e DF com a isenção até R$ 5 mil. Segundo ele, são R$ 3 bi para os estados e R$ 1,5 bi para os municípios. Já o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, cita perdas de até R$ 9,5 bi.

Barreirinhas afirmou que a retenção na fonte terá um impacto de R$ 1,5 bilhão. O secretário ressaltou, porém, que isso será “mais do que compensado” pelo aumento previsto neste ano nos repasses do FPE (R$ 13 bilhões) e FPM (R$ 19,7 bilhões), impulsionados pelo crescimento da arrecadação federal.

Ele disse ainda que a perda de arrecadação com a isenção para as faixas mais baixas será compensada pelo aumento da tributação sobre rendas mais altas. E destacou que, entre 2015 e 2022, houve ganho para estados e municípios pela não correção da faixa de isenção.

O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, defendeu um mecanismo de compensação para perdas de arrecadação dos municípios que consiste em um aumento de 0,5% do Fundo de Participação dos Municípios. A sugestão, no entanto, foi questionada pelo presidente da Comissão, deputado Rubens Pereira Jr. (PT-MA), já que a medida necessitaria de uma PEC – o que não está no escopo da discussão do PL 1087/2025. Ele sugeriu que uma medida fosse discutida no âmbito do projeto

sexta-feira, 30 de maio de 2025

STJ diz que IOF deve ser pago de acordo com alíquotas vigentes no momento da liberação de valores




Por quatro votos a um, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o recolhimento do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) deve se dar de acordo com as alíquotas vigentes no momento em que as parcelas do contrato de financiamento foram liberadas. No caso concreto, o entendimento faz com que uma empresa não consiga manter um benefício fiscal que estava vigente no momento da celebração de um contrato com o BNDES, mas posteriormente foi revogado.

Na origem, o Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da empresa Chapada do Piauí I Holding S/A para manter a alíquota zero do IOF em um financiamento firmado antes da mudança na legislação. O benefício, previsto no artigo 8 do Regulamento do IOF, o Decreto 6.306/2007, concedia isenção do tributo para operações de crédito destinadas ao setor de energia elétrica, como financiamentos para projetos de geração. No entanto, a regra foi revogada pelo Decreto 8.511/2015.

A empresa argumenta que, por ter contratado o financiamento quando ainda vigorava a isenção, deveria continuar a não pagar o imposto, mesmo após a revogação. No entanto, o TRF3 entendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação do crédito, e não na assinatura do contrato. Assim, se a liberação aconteceu após a revogação do benefício, a nova alíquota deve ser aplicada.

Em voto proferido em 1º de abril, o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu o mesmo entendimento aplicado pelo TRF3. Domingues levou em consideração o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, quanto às operações de crédito, o imposto terá como fato gerador a sua efetivação pela “entrega total ou parcial” do montante ou do valor que constitui o objeto da obrigação.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito se dá quando o valor vai ficando disponível ao interessado a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato”, declarou o ministro, que votou para negar provimento ao recurso do contribuinte.
Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que também citou o artigo 63 do CTN em seu posicionamento. A magistrada destacou a palavra “parcial” presente no dispositivo. Segundo ela, trata-se de uma discussão que envolve a liberação de créditos em parcelas. Para Costa, o fato gerador do tributo se dá a partir da primeira parcela, já que o CTN “se contenta” com a liberação parcial do valor.

“Quando é liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária inteira, porque eu não posso fracionar a obrigação, a obrigação é uma só. O que nós temos aqui é a execução parcelada no crédito, mas eu não posso fatiar a obrigação tributária”, acrescentou a ministra. Ela acrescentou que, para o Direito Tributário, as parcelas são “indiferentes”, importando a operação que nasceu no momento em que foi disponibilizada a primeira parcela.

O caso foi retomado em 13/5 com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que também votou pela utilização da alíquota menos benéfica aos contribuintes, porém com entendimento distinto do relator. Para ele, o fato gerador do IOF Câmbio se dá no momento da entrega total ou parcial dos valores. No caso concreto, como as entregas foram feitas gradualmente, deve ser observado o regime vigente em cada período.


A decisão dos ministros se deu em REsp 2010908/SP

Aumento do IOF por decreto é, em princípio, legal e constitucional





Embora falta de diálogo público e de uma AIR sejam fragilidades políticas, análise legal aponta para legitimidade do atoLuiz Alberto dos Santos

O presidente da República editou no último dia 22 o Decreto 12.466, que alterou o Decreto 6.306, responsável por regulamentar o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

No dia seguinte, o Decreto 12.467 modificou a medida inicial, afastando a redução de alíquotas para operações de câmbio específicas relacionadas a transferências internacionais e fundos de investimento no mercado externo.

As principais alterações nas alíquotas do IOF introduzidas pelo Decreto 12.466 foram as seguintes:Operações de Crédito (Empréstimos e Financiamentos): Para Pessoas Jurídicas (PJ), a alíquota fixa para contratação de crédito aumentou de 0,38% para 0,95%. A alíquota diária subiu de 0,0041% para 0,0082%, elevando o teto anual de 1,88% para 3,95%. Empresas do Simples Nacional viram o teto anual subir de 0,88% para 1,95% (com alíquota fixa de 0,38% para 0,95% e diária de 0,00137% para 0,00274%). Microempreendedores Individuais (MEI) mantiveram a alíquota fixa reduzida de 0,38% e a alíquota diária do Simples. Cooperativas de Crédito com operações acima de R$ 100 milhões/ano passaram a pagar IOF com alíquota anual de 3,95%, enquanto operações menores continuam isentas. Operações de Risco Sacado/Forfait, antes sem tributação clara, foram classificadas como operações de crédito e passaram a ser tributadas;
Operações de Câmbio: A alíquota para compras internacionais com cartão (crédito, débito, pré-pago) e remessas ao exterior foi unificada em 3,5%, interrompendo a redução gradual que zeraria o IOF até 2028/2029. A alíquota anterior era de 3,38% para cartões e 1,1% para compra de moeda em espécie. Empréstimos externos de curto prazo (até 360 dias) passaram de isentos para 3,5%;
Seguros e Previdência (VGBL): Planos VGBL com aportes mensais acima de R$ 50 mil passaram a recolher 5% sobre o excedente, com aportes menores permanecendo isentos; e
Investimentos de Renda Fixa: O IOF em resgates de CDB, Tesouro Direto, LC e fundos DI com menos de 30 dias continua regressivo (de 96% a 0% sobre o rendimento). Títulos como LCI, LCA, CRI, CRA e poupança continuam isentos, independentemente do prazo.

Uma das justificativas do governo para a elevação das alíquotas foi o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em obediência à Lei Complementar 200, de 2023. A meta fiscal para 2025 é de R$ 0,00 para o governo central.

O governo estimou que a medida geraria uma arrecadação adicional de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. A medida reverteu um decreto anterior (do governo Bolsonaro, em 2022) que previa a redução gradual do IOF até 2029.

A edição do decreto gerou fortes críticas e oposição. Entidades como CNI, CNC, CNA, OCB, CNF e Abrasca argumentaram que o IOF deve ter função regulatória, não arrecadatória, e solicitaram ao Congresso a anulação do decreto. Um total de 15 Projetos de Decreto Legislativo (PDL) foram apresentados na Câmara dos Deputados e no Senado para sustar os efeitos do Decreto 12.466.

As justificativas incluíam uso do decreto para fins arrecadatórios, aumento da carga tributária e da insegurança jurídica, invasão de competências do Legislativo e afronta à legalidade. O presidente do Senado declarou que o governo teria excedido suas competências. A situação levou o governo a negociar alternativas com o Congresso.

A questão central da legalidade do Decreto 12.466 reside na competência para alteração das alíquotas do IOF.

Segundo a Constituição de 1988, a União tem competência para instituir o IOF (artigo 153, inciso V). O artigo 153, § 1º, da CF/88, faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas de impostos como o IOF. Assim, ao IOF não se aplica a "reserva legal" para aumento de impostos, prevista no artigo 150, I da CF. Da mesma forma, não se aplica a vedação de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, § 1º).

O IOF é considerado um imposto extrafiscal, com função predominantemente regulatória (controlar crédito, câmbio, mercado financeiro), além da função arrecadatória. Mas a jurisprudência do STF reconhece que a função arrecadatória, em menor ou maior grau, é uma consequência lógica de qualquer tributo, e a prevalência da finalidade extrafiscal não impede a sua função arrecadatória. Aumento de alíquotas com fins de obter recursos financeiros é possível e constitucional.

Diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram o aumento de alíquotas do IOF por meio de ato infralegal (decreto ou portaria ministerial). Julgamentos como o AgR no ARE 800.282 (relator, ministro Roberto Barroso, 2015), o RE 1.269.641 (relator, ministro Edson Fachin, 2020) e o RE 1.480.048 (relator, ministro Fachin, 2024) confirmaram a constitucionalidade dessa prática, mesmo quando o objetivo era compensar perdas de arrecadação ou conter "rombos".

O STF reconheceu que o Poder Executivo tem autorização expressa da Constituição para alterar a alíquota do IOF por ato infralegal, nos termos do artigo 153, § 1º. Governos anteriores também utilizaram decretos para ajustar alíquotas do IOF, e esses ajustes foram validados pelo STF.

O aumento das alíquotas por decreto é, em princípio, constitucional, desde que respeite os limites máximos previstos em lei (até 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial, pela Lei 8.894, de 1994). Além disso, não deve criar novas hipóteses de incidência (fatos geradores) ou alterar a base de cálculo, o que exigiria lei formal.

Deve ser justificado por finalidades regulatórias ou econômicas, alinhadas à natureza extrafiscal, embora o STF tenha validado finalidades arrecadatórias. E, ainda que presente a finalidade arrecadatória, a finalidade regulatória do Decreto 12.466 é evidente, visando equilibrar o mercado financeiro, conter saídas de capital e corrigir distorções.

Quanto à competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Executivo (artigo 49, V da CF), essa competência se aplica quando o Executivo exorbita do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Porém, no caso do aumento do IOF por decreto, conforme a interpretação constitucional e a jurisprudência do STF, o Executivo não exorbitou de suas competências.

As razões de mérito alegadas pelos opositores, como impacto econômico desproporcional, encarecimento do crédito, regressividade ou insegurança jurídica, não conferem razão à alegação de "exorbitância do poder regulamentar" passível de controle legislativo.

E, de fato, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia decidir definitivamente sobre a invalidação do decreto por ofensa à Constituição. Se o Congresso sustasse o decreto sem a devida exorbitância por parte do Executivo (o que não ocorreu neste caso), ele mesmo estaria exorbitando de suas competências, o que seria passível de controle judicial.

Em suma, o aumento das alíquotas do IOF por decreto é, em princípio, legal e constitucional, com base no artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, que permite ao Executivo alterar alíquotas de impostos extrafiscais sem lei formal. Apesar de possuir caráter arrecadatório, sua natureza extrafiscal ou regulatória não é afastada.

Embora a falta de diálogo público e Análise de Impacto Regulatório (AIR) sejam fragilidades políticas, a análise legal aponta para a legitimidade do ato.

Qualquer decisão do Legislativo, portanto, pode ser objeto de enfretamento junto ao STF, assim como cabe aos inconformados recorrerem à Corte para a apreciação da constitucionalidade do aumento do IOF ora em debate.

Por certo que uma crise entre poderes poderia levar a consequências prejudiciais ao país: em medida retaliatória, o Congresso poderia sustar a apreciação de proposições legislativas de interesse do governo, ou mesmo a deliberação sobre autoridades, e até mesmo poderia legislar fixando limites ao IOF, inferiores aos fixados pelo decreto.

Mas essa seria uma reação que demandaria não apenas a concordância dos presidentes de ambas as Casas do Congresso, mas também de uma maioria sólida e suficiente, que, contudo, não estaria a julgar o caso em função do interesse público, mas de pressões de setores econômicos.
Certamente, o Poder Executivo pode rever a medida adotada, reconhecendo erro ou excesso, e revogar o decreto por razão de conveniência e oportunidade, mas não pode ser forçado a isso.

Assim, há que se concluir que o aumento das alíquotas do IOF por decreto é, em princípio, legal e constitucional, com base no artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, que permite ao Executivo alterar alíquotas de impostos extrafiscais sem lei formal. Apesar de ser medida com caráter arrecadatório, não pode ser afastada a sua natureza extrafiscal, ou regulatória, e a revisão parcial já adotada pelo Executivo indica sensibilidade às críticas.

Cabe, portanto, esperar que o diálogo interinstitucional produza solução razoável, mas, frente às dificuldades fiscais e à conjuntura econômica, não se pode ignorar a necessidade do aumento de receitas. Até mesmo para que a execução orçamentária das emendas parlamentares, que é um fator relevante nas relações entre Executivo e Legislativo, possa se dar sem percalços ao longo do segundo semestre de 2025.

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