quarta-feira, 10 de setembro de 2025

PGFN: dispensa de garantia após voto de qualidade não depende de dívida ativa



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou, na última terça-feira (5/8), as regras sobre a dispensa de garantia para casos decididos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Portaria 1.684/2025 elimina a exigência de inscrição do crédito em dívida ativa como requisito para que o contribuinte possa solicitar o benefício.

As alterações atualizam a regulamentação do artigo 4º da Lei 14.689/2023 (Lei do Carf), que permite a dispensa de garantia em casos decididos a favor da Fazenda Nacional após a aplicação do voto de qualidade. A nova norma altera a Portaria PGFN 95/2025, publicada em janeiro. Segundo especialistas, embora corrija lacunas do texto anterior, a norma também impõe novas exigências aos contribuintes.

Para o tributarista Felipe Kneipp Salomon, sócio do Levy & Salomão Advogados, uma das principais mudanças é a possibilidade de requerer a dispensa logo após o fim do contencioso administrativo, sem a obrigação de aguardar a inscrição do crédito pela PGFN. Antes, essa exigência poderia colocar o contribuinte em situação de irregularidade fiscal e até inviabilizar o próprio benefício, caso permanecesse mais de 90 dias sem regularização.

Ainda assim, Salomon observa que o novo texto não esclarece qual será o status fiscal do contribuinte durante o período de análise do pedido, que pode se estender por até 30 dias. “Não é razoável que fique [em situação de irregularidade]”, disse.

Outro ponto relevante é a possibilidade de os contribuintes pedirem o levantamento de depósitos judiciais realizados entre a publicação da Lei 14.689/2023 e a sua regulamentação, em janeiro deste ano. Segundo Salomon, durante esse intervalo diversos contribuintes ficaram sem base normativa para requerer a dispensa. Diante disso, recorreram ao Judiciário com pedidos de liminar para suspender a exigibilidade do crédito, e, em caso de indeferimento, acabaram oferecendo garantia por meio de seguro ou depósito judicial.

A nova norma também corrige um outro ponto criticado por tributaristas: a exigência de apresentação de bens livres e desimpedidos. Antes, essa documentação era exigida já no momento do pedido. Com a nova redação, a exigência passa a valer apenas se houver decisão desfavorável ao contribuinte na primeira instância administrativa.

Por outro lado, entre os pontos considerados negativos para os contribuintes está a retirada das multas de mora do alcance da dispensa, que agora abrange apenas os juros, além da inclusão da exigência de regularidade em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para Bernardo Leite, do ALS Advogados, não poderia a PGFN vincular a análise da regularidade fiscal a algo que não é considerado tributo e “não integra o conceito de regularidade fiscal previsto na lei”. "Todas as alterações eram pedidos dos contribuintes, mas tivemos mudanças ruins também, que acabam restringindo a dispensa e criando limitações em desacordo com a lei”, comentou.

A nova portaria também traz outros dois esclarecimentos relevantes, segundo Leite. Em primeiro lugar, ela explicita que a concessão da dispensa não impede a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), eliminando dúvidas sobre os efeitos fiscais da medida. Além disso, ela estabelece que, nos casos de execução fiscal, caberá à PGFN comunicar a concessão da dispensa e requerer a intimação do contribuinte para apresentação de embargos.

Procurada, a PGFN apontou que, em relação à previsão de intimação para apresentação de embargos à execução, a nova norma apenas explicita um procedimento já adotado quando há crédito garantido em execução fiscal. Sobre a exclusão das multas de mora do alcance da dispensa disse que não se trata de uma restrição, mas um ajuste redacional, já que esse tipo de crédito, vindo de decisão favorável à Fazenda por voto de qualidade, não possui multa de mora. Questionada sobre a vinculação de regularidade com o FGTS para acesso ao benefício, a Procuradoria apontou como fundamento o artigo 27 da Lei 8.036/1990, que prevê a necessidade de regularidade para acesso a certidões e benefícios.

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