quinta-feira, 16 de novembro de 2023

STF decide manter hospedagem na base do ISS

Relator, ministro André Mendonça, entendeu pela constitucionalidade da inclusão 
do valor na base do tributo municipal




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram de forma unânime considerar improcedente a ação da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionando a constitucionalidade de dispositivo da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 que incluiu o valor total pago pelos clientes pela hospedagem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Em julgamento no plenário virtual que terminou no dia 29/9, os magistrados acompanharam o voto do relator, ministro André Mendonça, que entendeu pela constitucionalidade da inclusão do valor da hospedagem na base do tributo municipal.

Mendonça observou que a hospedagem já constava na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, sendo mantida em alterações posteriores ao normativo. Além disso, pontuou que a jurisprudência da Suprema Corte prevê que nas relações mistas ou complexas, em que não seja possível segmentar as obrigações de dar e fazer, estando a atividade definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, será cabível a cobrança do imposto municipal. O entendimento está na ADI 3142/DF, julgada em 2020.

A ABIH argumentava que o ISS não poderia incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional propriamente dita. Na visão da associação, na hospedagem ocorre a locação de bem imóvel urbano, cumulada com a prestação de serviços de hospedagem.

Para a ABIH, a inclusão do preço total da hospedagem na base de cálculo do tributo violaria o conceito constitucional de serviço e, como consequência, o artigo 156, inciso III, da Constituição. Conforme o dispositivo, compete aos municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

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