terça-feira, 19 de março de 2024

Receita e PGFN lançam edital de transação voltado a teses sobre lucros no exterior




A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram um edital de transação para negociar teses relacionadas à tributação sobre lucros no exterior. O edital foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (28/12) e é o primeiro do programa “Transação 2.0”. Os contribuintes poderão aderir à negociação a partir de 2 de janeiro até as 19h de 28 de março de 2024.

A transação é voltada ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou seja, de grande impacto econômico. O edital prevê a negociação de débitos de IRPJ e CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil sobre o lucro da empresa investidora domiciliada no Brasil auferido por meio da sua investida no exterior, previsto no artigo 74 da MP 2.158-35/2001 e nos artigos 77 a 81 da Lei 12.973/2014. A negociação abrange outras teses sobre a temática, por exemplo a consolidação dos resultados das investidoras no balanço das controladas, o aproveitamento do tributo pago no exterior, o cumprimento de obrigações acessórias, a taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior e a caracterização de hipótese de disponibilização da renda.

Quando o governo abriu consulta pública para o lançamento do edital, a Receita Federal informou que há no órgão aproximadamente 150 processos que versam sobre essa tese, somando um estoque de R$ 54 bilhões em discussão. Há outros 50 na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com valor entre R$ 14 bilhões e R$ 15 bilhões. A Receita Federal, no entanto, não divulgou uma estimativa de arrecadação para 2024 especificamente com essa tese. O governo prevê arrecadar R$ 12 bilhões em 2024 com o conjunto de editais de transação tributária que serão lançados até o ano que vem.
Parcelamento e redução nos valores

O pagamento dos débitos incluídos poderá ser efetuado com entrada no valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. O restante poderá ser parcelado em até: I) seis meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; II) 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou III) 30 meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A entrada poderá ser paga em até: a) três parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024; b) duas parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024; c) uma parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.
Jurisprudência no Carf e no STJ

Hoje, embora a jurisprudência no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) relacionada à tributação de lucros no exterior seja contrária aos contribuintes, no Judiciário ela tem se consolidado a favor, ou seja, para afastar a tributação.

Em 5 de outubro, o Carf, por exemplo, manteve a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 6,5 bilhões sobre lucros de controlada da Petrobras na Holanda, país com o qual o Brasil tem um tratado de bitributação. No Judiciário, o grande precedente sobre o tema é o REsp 1325709, julgado pela 1ª Turma do STJ em 2014. Neste caso, que envolveu a Vale, o resultado foi favorável ao contribuinte ao determinar que os lucros auferidos por empresas controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo sejam tributados apenas nos seus territórios.

Para advogados, o contribuinte precisa avaliar o seu caso específico para saber se vale a pena aderir ou não à negociação. Diogo de Andrade Figueiredo, sócio do escritório Schneider, Pugliese, afirma que a grande discussão no caso dos lucros das controladas auferido no exterior é se o artigo 7º dos acordos de bitributação impediria a tributação, pelo Brasil, de lucros não distribuídos. “O entendimento que tem prevalecido no Judiciário é de que, salvo se o acordo de bitributação expressamente autorizar a aplicação de regras CFC [regras das controladas no exterior], caso dos novos acordos celebrados pelo Brasil, os lucros auferidos por controladas estrangeiras somente poderá ser tributado quando de sua distribuição”, disse Figueiredo.

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